O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei 6.321/1976 com o objetivo de proporcionar benefícios fiscais às empresas que aderissem a ele. Em contrapartida, essas empresas assumiriam a responsabilidade de fornecer formas adicionais de alimentação aos seus colaboradores, com uma nutrição balanceada, apresentando maior segurança alimentar aos trabalhadores.
Ao longo das décadas, o PAT passou por várias regulamentações, estando entre as mais recentes a Lei 14.442/22 e o Decreto 10.854/2021. As novas disposições abordaram diversas questões, incluindo a regulamentação do popularmente conhecido “Vale-Refeição” e “Vale-Alimentação” dos trabalhadores.
Dentre várias inovações, o Decreto estabelece que os valores depositados no cartão de benefício, referente ao vale-alimentação ou vale-refeição, apenas podem ser utilizados exclusivamente para essa finalidade, ficando expressamente vedada a sua utilização para outros fins.
E aqui está um dos grandes impactos, tendo em vista que nos últimos anos surgiram no mercado inúmeros “cartões flexíveis”, que consistia na possibilidade de utilização dos valores depositados para qualquer finalidade, incluindo alimentação e refeição, mas não se limitando, englobando outras possibilidades, como por exemplo: mobilidade, cultura, educação, entre outros.
Contudo, com o Decreto 10.854/21, as empresas que forneciam benefícios aos seus colaboradores, através do “cartão flexível” tiveram que encerrar essa prática. Isso significa que qualquer crédito disponibilizado no cartão do colaborador celetista deverá ser utilizado única e exclusivamente para custear sua alimentação, não sendo permitida a sua utilização para qualquer outra finalidade.
A única exceção que o poder público ainda não se pronunciou a respeito, se refere ao cartão flexível utilizado exclusivamente para fins de alimentação, com a possibilidade de utilização simultânea como “Vale-Alimentação” e “Vale-Refeição”.
Nesse caso, poderia ser entendido como uma prática em conformidade com a legislação, haja vista qualquer proibição nesse sentido, bem como a manutenção da finalidade determinada pela legislação que regulamenta o PAT.
Para além do Decreto 10.854/21, em 30 de agosto de 2023, foi publicado um novo instrumento normativo, o Decreto 11.678/2023, que promoveu alterações significativas nas disposições que regulamentam o uso dos cartões de “Vale-Refeição” e “Vale-Alimentação”, sobretudo com relação ao procedimento de portabilidade, apresentado pela Lei 14.442/21.
O novo decreto modificou a redação anterior do Art. 182 do Decreto 10.854/21 e regulamentou o procedimento de portabilidade, que consiste na transferência dos valores creditados em um determinado cartão de uma empresa de benefício para conta de titularidade do mesmo trabalhador mantida por outra empresa de benefício. Ou seja, desde o dia 31/08/23, os colaboradores já podem escolher a empresa através da qual receberão os valores referentes a esses benefícios, sem qualquer custo adicional.
Além disso, o Decreto proíbe operações de cashback, pelas quais o consumidor receberia de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço.
Desta forma, é possível notar várias alterações com relação ao benefício de alimentação, com novas regras e procedimentos. Ademais, não há dúvidas de que essa alteração também terá um impacto substancial na relação de emprego no Brasil, proporcionando maior flexibilidade e escolha para os trabalhadores em relação ao uso de seus benefícios, apresentando também um forte impacto para a empresas de benefícios, que certamente contarão com o acirramento da concorrência e da competitividade.