Em julgamento realizado no dia 25 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o lançamento definitivo do crédito tributário é requisito indispensável para a configuração do delito de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no artigo 337-A do Código Penal.
O caso teve origem devido à liquidação de uma sentença trabalhista, a qual declarou a existência de relação de emprego entre as partes. Nesse cenário, o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia contra os administradores da empresa reclamada pela omissão de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, sustentando que sentença trabalhista condenatória transitada em julgado constituiria título executivo judicial das contribuições previdenciárias dela decorrentes, sendo suficiente para constituir o crédito tributário após sua liquidação.
Contudo, a Ministra Laurita Vaz, Relatora do Recurso Especial, assinalou que a sentença trabalhista é apta para reconhecer a existência do crédito tributário, mas não substitui a exigibilidade do lançamento e da constituição definitiva, que somente podem ser feitos após regular procedimento administrativo fiscal, em atenção ao artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional e à Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, 6ª Turma do STJ reconheceu, de forma unânime, que diante da ausência do lançamento e da constituição definitiva do crédito tributário, não haveria prova da consumação do delito e inexistiria justa causa para a ação penal e, por conseguinte, rejeitou-se a denúncia.