A TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE

Em tempos de quarentena em praticamente todo o país em razão pandemia da Covid-19, muito se falou sobre a Teoria do Fato do Príncipe, invocando-a como fundamento para atribuir ao Estado os ônus decorrentes da quarentena e do isolamento. Contudo, muitas explicações com impropriedades circularam pelas redes sociais.

A Teoria do Fato do Príncipe é um termo empregado para designar um ato do Poder Público. Essencialmente de direito administrativo, mas com aplicabilidade no direito civil e direito trabalhista.

Aliás, a equipe trabalhista do FIUS já abordou esse tema na sua seara, refletindo sobre a responsabilização em caso de paralisação temporária ou definitiva por ato da Administração Pública. O texto complementa este artigo e vale a leitura¹.

A nomenclatura “Fato do Príncipe” é uma referência à notável obra de Maquiavel, “O Príncipe”, escrita na Itália renascentista do século XIX, em que se aborda a presença de um Estado forte, sugerindo que as atitudes do governante nos seus domínios são legítimas, para manter-se como autoridade.

Essa teoria surgiu, na medida em que tais atitudes do Poder Público – no caso, do “príncipe” – podem tornar um contrato já existente excessivamente oneroso a uma das partes, ou mesmo impossível de ser cumprido.

Por essência, o fato do príncipe é uma ação necessariamente imprevista, formalmente regular, mas que indiretamente afeta o equilíbrio econômico de contratos celebrados entre o Estado e particulares. É uma intercorrência externa do contrato que dificulta ou impossibilita o seu cumprimento.

Para ilustrar, o Poder Público pode criar um novo tributo, deixando um contrato preexistente celebrado entre um particular e um município, por exemplo, excessivamente oneroso ao particular. Esse fato do príncipe, portanto, abalou o equilíbrio econômico do contrato, que poderá sofrer uma revisão.

Por outro lado, há hipóteses em que o contrato se torna impossível de ser cumprido. É o caso, por exemplo, de uma empresa contratada pelo Estado para fornecimento de medicamento à rede pública de saúde. Porém, posteriormente, a agência reguladora competente proíbe esse medicamento em todo o território nacional. O cumprimento do contrato tornou-se impossível como efeito indireto de ato emanado pelo Poder Público.

Nesses casos, o particular que foi prejudicado, seja pela excessiva onerosidade, seja pela impossibilidade de cumprimento, poderá buscar medidas legais e/ou contratuais para se resguardar ou se indenizar, quando possível.

Porém, em tempos de pandemia da Covid-19, em que tanto se invocou o Fato do Príncipe de forma equivocada, é necessário analisar caso a caso a aplicabilidade dessa teoria, à luz da peculiaridade do contexto atual.

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¹Artigo Trabalhista “COVID-19 e o Fato do Príncipe”: https://www.fius.com.br/covid-19-e-o-fato-do-principe/

 

 

 

GABRIEL GALLO BROCCHI
gabriel.brocchi@fius.com.br

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