A VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR, AVALIADA PELO MEP, COMPÕE O CUSTO DO INVESTIMENTO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO GANHO OU PERDA DE CAPITAL

A Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 39, publicada em 26 de março de 2021, acerca da tributação da variação cambial positiva no momento da alienação ou baixa parcial de investimento no exterior detido por pessoa jurídica brasileira, inclusive na hipótese de redução do capital social da empresa controlada no exterior.

Em resposta, a RFB confirmou que as variações cambiais positivas de investimento no exterior avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP), enquanto for mantido pela pessoa jurídica brasileira, não são alcançadas pela tributação do IRPJ e da CSLL.

Esclareceu ainda que, com a introdução dos novos critérios contábeis para alinhamento com o padrão internacional, a variação cambial de investimentos avaliados pelo MEP passou a ser contabilizada diretamente em conta do patrimônio líquido, não afetando as contas de resultado.

Com relação ao tratamento tributário da variação cambial no momento da redução de capital, entendeu que se aplicam as disposições legais que dispõem sobre a apuração e tributação do ganho de capital.

Para apuração do ganho de capital, segundo a RFB, o custo de aquisição do investimento no exterior avaliado pelo MEP será afetado pela variação cambial do investimento no exterior.

Por fim, esclarece que, seguindo os novos padrões contábeis, a referida variação cambial deve ser transferida para o resultado da pessoa jurídica investidora quando da baixa, ainda que parcial, do investimento, no entanto, ainda assim permanece não afetando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto possuir natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento.

 

 

 

PEDRO BUFFOLO

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