Uma decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) condenou uma empresa de transporte rodoviário de passageiros ao pagamento de horas extras a funcionário que era acionado pelo WhatsApp fora do expediente de trabalho.
Mensagens trocadas entre o trabalhador – que era ajudante de tráfego – e seu superior hierárquico demonstraram que havia a convocação para o trabalho antes e após a jornada computada nos cartões de ponto, sendo que referidos períodos não eram registrados.
Assim, o tempo em questão foi considerado como de efetiva prestação de serviços e enquadrado como tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da CLT.
Vale lembrar que a Justiça do Trabalho também vem decidindo que a mera troca de informações entre funcionários por WhatsApp não configura tempo à disposição da empresa.
A íntegra da decisão pode ser acessada no processo nº 0011369-42.2017.5.03.0145.
Isabela Turati Fontana
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