AÇÕES PREFERENCIAIS

A Lei 6.404/76, conhecida também como Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S.A.), definiu os tipos de ações que as sociedades anônimas podem emitir e circular. Diferentemente do que disseminado, tantos as ações nominativas, quanto as ações preferenciais, em sua natureza, são revestidas dos mesmos direitos e deveres. Todavia, a Lei das S.A. prescreve que o estatuto social poderá conferir preferências ou vantagens às ações preferenciais, em contrapartida à restrição ou anulação de algum direito. Daí a distinção entre as ações preferenciais, foco deste artigo, e as ações ordinárias.

Assim, as preferências ou vantagens atribuídas pelo estatuto social às ações preferenciais poderão ser, dentre outras: (i) prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; ou (ii) prioridade em reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou (iii) acumulação das duas vantagens mencionadas nos itens (i) e (ii). Ao estabelecer as ações preferenciais, o estatuto social deverá descrever com precisão os privilégios das ações, bem como poderá também prever as regras de alteração dessas vantagens, mas caso não faça, para alteração, será necessária a aprovação dos acionistas que representem mais da metade do poder de voto e autorização, no prazo de um ano, por titulares de mais da metade da classe de ações preferenciais prejudicadas.

Embora as ações preferenciais tragam benefício, em geral econômicos, os acionistas titulares dessas ações podem ter seu direito de voto restringido ou suprimido. Ou seja, ocorre a troca de direitos políticos por direitos patrimoniais. Não só, com o advento da Lei nº 10.303/01, que alterou a Lei das S.A., as ações preferenciais ficaram limitadas a 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas pelas companhias, independentemente se estas possuem ou não direito ao voto.

É importante mencionar que caso haja restrição total ou parcial ao direito de voto, para que as ações presenciais possam ser negociadas no mercado de valores mobiliários, será conferido aos acionistas um dos seguintes direitos: (i) participar dos dividendos a serem distribuídos, correspondentes a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, sendo (a) a prioridade correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação, e (b) igualdade de condições às ações ordinárias em participar dos lucros distribuídos, depois de distribuído o valor correspondente à prioridade descrita acima; ou (ii) direito de recebimento de dividendo de pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou (iii) direito de tag along na oferta pública de alienação de controle, assegurando, pelo menos, o mesmo dividendo das ações ordinárias.

Em caso de não pagamento do dividendo mínimo ou fixo, previsto nas ações preferenciais, por 3 (três) exercícios consecutivos, determina a Lei das S.A. que o direito de voto, outrora restrito ou suprimido, será reincorporado às ações preferenciais.

Sendo assim, as ações preferenciais são uma boa alternativa para os acionistas que não pretendem participar do dia a dia da companhia, mas priorizam o ganho em decorrência do valor investido na companhia.

Havendo dúvidas sobre as ações preferenciais e as demais modalidades de ações, nossa equipe Societária está à disposição para esclarecê-las.

 

Felipe Cervone

felipe.cervone@fius.com.br

 

Andrea Ometto Bittar Tincani

andrea.bittar@fius.com.br

 

Arthur Carvalhaes

arthur.carvalhaes@fius.com.br

 

Lara Magalhães

lara.magalhaes@fius.com.br

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