No último dia 5 de abril, entrou em vigor a nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) aplicável, em síntese, à Administração Pública direta e indireta da União assim como Estados, Distrito Federal e Municípios, não abrangendo, todavia, as empresas públicas e sociedades de economia mista.
A nova lei tem vigência imediata, conforme art. 194. Ou seja, desde o dia 5 de abril a nova lei pode ser adotada para fins de regramento de futuras licitações e contratos administrativos. E diz-se que “pode”, essencialmente, porque, embora a nova lei esteja em vigor, ela não implicou, automaticamente, a revogação das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011. Em verdade, esses diplomas seguirão vigendo por até 02 (dois) anos, contados da data da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021.
Isso implica dizer, portanto, que a Administração poderá optar, por até 02 (dois) anos, por adotar o regime instituído pela nova lei, ou por qualquer dos demais previstos nas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011.
É evidente que isso pode, em alguma medida, gerar alguma insegurança, com vários regimes concorrendo ao mesmo tempo em licitações ou contratações que, em essência, possuem a mesma natureza. De qualquer maneira, a abertura da nova lei para que a Administração possa optar por qual regime adotar parece atender a dois propósitos: (i) conferir aos órgãos o tempo necessário para adequação à nova lei, ao mesmo tempo que (ii) possibilite à Administração fazer uso de novos instrumentos trazidos pela lei, como, por exemplo, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), o contrato de eficiência, o diálogo competitivo e o contrato de fornecimento e serviços associados.