O agravamento da pandemia, com a consequente queda na circulação de pessoas em rodovias e aeroportos, assim como suas implicações sobre a obtenção de insumos e movimentação de pessoas para fins de cumprimento de contratos de fornecimento e de obras/prestação de serviços movimenta, mais uma vez, gestores de contrato e representantes da Administração Pública em torno do tema reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Contratos de grande porte ou envolvendo a gestão de ativos de longo prazo (como no caso de concessões) geralmente são estruturados sobre matrizes de risco bastante complexas e detalhadas, mas que, infelizmente, não foram capazes de prever o advento de uma situação de pandemia. No ano de 2020, muitos contratos dessa natureza foram objeto de repactuação, de modo a acomodar os impactos decorrentes da pandemia e das medidas restritivas dela decorrentes.
Legalmente, situações de força maior (como uma pandemia) ou as medidas restritivas adotadas em âmbito governamental, podem ensejar a repactuação das condições contratadas, de modo a se reequilibrar, sob o ponto de vista econômico-financeiro, o complexo de obrigações avençadas entre as partes. Essa regra se aplica tanto aos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, quanto aos contratos de concessão e de parcerias público-privadas. O racional é o mesmo para os contratos celebrados com empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos da Lei nº 13.303/2016.