No dia 30/06/2020, foi publicado Decreto Federal nº 10.411, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório (AIR) instituído no art. 5º da Lei da Declaração da Liberdade Econômica.
Em 2019, através da Lei Federal nº 13.848, foi determinado que as agências reguladoras realizassem a Análise de Impacto Regulatório na elaboração de propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados, cujo escopo principal é verificar as informações e dados sobre os possíveis efeitos dos referidos atos normativos no mercado e sociedade.
Como a edição do Decreto Federal nº 10.411/2020, busca-se regulamentar e operacionalizar a Análise de Impacto Regulatório como um procedimento que conterá informações e dados sobre os prováveis efeitos de normas regulamentadoras, verificando a razoabilidade do impacto, bem como permitirá subsidiar a tomada de decisão dos gestores. Outros conceitos definidos são ato normativo de baixo impacto, avaliação de resultado regulatório, custos regulatórios, atualização do estoque regulatório etc.
A importância de tal medida é a possiblidade de introduzir racionalidade e eficiência para a edição de normas regulamentares pelas agências, assim como permitir que o impacto regulatório seja conhecido e todos os riscos efetivamente avaliados.
Um dos pontos de relevo é o artigo 6º, que descreve o conteúdo do relatório de impacto regulatório com o fim de estabelecer um conteúdo mínimo a ser seguido, tais como: (I) sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral; (II) identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão; (III) identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado; (IV) identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado; (V) definição dos objetivos a serem alcançados; (VI) descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas; (VII) exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios, (VIII) considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise; (IX) mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado; (X) identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo; (XI) comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado.
O referido decreto entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 15/04/2021 para o Ministério da Economia, as agências reguladoras e Inmetro. E, a partir de 14/10/2021, será para os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A equipe regulatória e ambiental do Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.
LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES
luciana.moralles@fius.com.br