ANOTAÇÕES DESABONADAS EM CTPS

Você sabia que a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 29, §4º) proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras sobre a conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)? Mas é através das decisões dos Tribunais Regionais e Tribunal Superior do Trabalho que melhor compreendemos o que seriam referidas anotações desabonadoras.

Hoje é pacífico na jurisprudência que referências em CTPS às penalidades impostas aos empregados (como advertências e suspensões), às reclamações trabalhistas ajuizadas, assim como atestados médicos entregues e até mesmo sobre condição de saúde dos trabalhadores, são identificadas como causas de estigmas que podem prejudicá-los futuramente.

Com o fito de evitar anotações que tragam prejuízos aos trabalhadores, são deferidas pelos Tribunais indenizações por danos morais em favor daqueles que tiveram anotações desabonadoras em suas CTPS.

Em recente julgamento, RR-99-32.2015.5.20.0011, o Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Tribunal Regional de Sergipe para condenar a empresa Votorantim ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, pois, ao reintegrar um empregado por ordem judicial, a empresa registrou tal fato em sua CTPS.

Na dúvida, antes de realizar uma anotação em CTPS que fuja das hipóteses legais, a área consultiva trabalhista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados estará à disposição para a correta orientação.

Clique aqui para ler o Acórdão.

Tags: No tags