ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS): O QUE PODE E O QUE NÃO PODE?

O ato de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) geralmente vem acompanhado de uma série de dúvidas de ordem prática. O que anotar, como anotar os afastamentos, a justa causa, a reintegração, uma ordem judicial, entre outros.

São muitas as dúvidas e nem sempre são claras as informações. Não é raro identificar anotações equivocadas que podem desaguar na prática de um ato ilícito que configura dano moral para o titular da CTPS. Sem contar os percalços e prejuízos de uma possível Reclamação Trabalhista.

Para facilitar o entendimento desse tema de rotina diária do setor de Recursos Humanos (RH) e de empregadores domésticos, elaboramos um breve check list daquilo que você pode e não pode sobre as anotações na CTPS. Vejamos:

 

 

É preciso lembrar que anotações apostas em CTPS são de extrema relevância para seu portador, pois através deste documento que se registra o histórico laboral de uma pessoa em sociedade, com reflexos não apenas nas relações laborais mas também com a Previdência Social. Erros e incorreções podem causar prejuízos.

Não por outra razão que o art. 29, § 4º da CLT estabelece que “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

Quanto à Carteira de Trabalho Digital, permanecem as mesmas orientações, pois se trata de uma mera versão digital da CTPS impressa, criada para dar comodidade ao cidadão e que poderá ser alterada pelo seu titular apenas para retificação de informações de identificação civil.

Sendo assim, a área trabalhista do Escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados orienta para que as anotações em CTPS sejam feitas com cuidado e sem menção a fatos que venham a desabonar a pessoa do trabalhador. A velha máxima, nessas horas, ganha relevo: “menos é mais”.

 

Mauricio Gasparini

mauricio.gasparini@fius.com.br

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