Após a publicação, pela Presidência da República, da controversa Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, em agosto de 2018, com a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional e proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado, foi publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em 09 de novembro de 2018, a Resolução nº 5.833 que definiu os valores das multas aplicáveis a quem descumprir os preços mínimos da tabela do frete rodoviário, estabelecidos na Resolução nº 5.820 da referida Agência.
De acordo com a Resolução nº 5.833 da ANTT, as punições serão aplicadas em quatro situações distintas, sendo direcionadas (i) ao contratante que contratar o transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT, cuja multa imposta corresponderá ao valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido, limitada ao valor mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00; (ii) ao transportador que realizar o transporte rodoviário de cargas com valor inferior ao piso mínimo, cuja multa imposta é de de R$ 550,00; (iii) aos responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo, com multa no valor de R$ 4.975,00; e (iv) aos contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete, cuja multa imposta poderá ser de R$ 5.000,00.
A Resolução 5.833 dispõe, ainda, que a ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte para a comprovação da infração. Sendo assim, é importante se atentar para a correta formalização dos Contratos de Transporte Rodoviário ou, ainda, dos subcontratos desse tipo, que devem ser elaborados de modo a refletir o disposto na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e, especialmente, nos regulamentos impostos pela ANTT, evitando que omissões e/ou informações inseridas de forma insuficiente ou incorreta possam resultar em penalidades para o contratante do transporte ou ao transportador de cargas.
Para adequar seus instrumentos contratuais que regulam a contratação da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas às normas e resoluções que disciplinam a atividade, consulte a área Contratual do Finocchio & Ustra Advogados, que possui vasta experiência e profissionais especializados na elaboração e análise de Contratos de Transporte e Logística.