A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir a aplicação de medidas coercitivas atípicas, previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, nas ações de investigação de paternidade, para os casos em que os pais se recusem a oferecer o material necessário para o exame de DNA. Ainda, segundo a decisão, as medidas atípicas poderão ser estendidas também aos familiares do suposto pai.
O entendimento foi proferido após a Segunda Seção acolher uma reclamação e cassar a sentença de primeiro grau, contrária ao julgamento de Recurso Especial do STJ, que extinguiu o processo de investigação de paternidade, sem que fosse averiguada a alegação de suposta fraude no primeiro exame de DNA, que foi feito há mais de 25 anos e sem que fossem esgotadas as possibilidades de realização de novo exame após a morte do suposto pai.
A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, entendeu pela necessidade de cassação da sentença para determinar que a instrução, sobre a filiação do Autor da ação, fosse concluída, devendo o juiz, se necessário, aplicar as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Tais medidas são aquelas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Nesse sentido, a Ministra relatora da reclamação pontuou que terceiros, com a devida observância ao princípio do contraditório, poderão ser compelidos a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, sob pena de busca e apreensão.
Em seu voto destacou ainda que o entendimento decorrente da Súmula 301 (“a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”) não pode ser absoluto, pois “maior do que o direito de um filho ter um pai é o direito de um filho saber quem é o seu pai”.
Nesse caso, as medidas previstas no artigo 139, IV, segundo Nancy Andrighi, poderão ser estendidas também aos irmãos do suposto pai, ainda que sejam terceiros à ação. A possibilidade de extensão é sustentada pelo entendimento doutrinário, sobre a temática da legitimidade processual, segundo a qual não deve mais se referir à hipótese clássica de legitimidade para a demanda, mas também a legitimidade para atos processuais específicos.
ISABELLA PEREZ DE LIMA
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