O Plenário do Senado Federal aprovou na última quarta-feira, 29 de maio de 2019, a conversão em Lei da MP 869/19, nos mesmos termos do que fora aprovada pela Câmara dos Deputados no dia anterior.
A edição da medida provisória foi um dos últimos atos do governo Michel Temer e trouxe algumas mudanças ao texto original, como a (re)criação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com uma nova estrutura – art. 55 e seguintes; a possibilidade da figura do encarregado ser exercida por pessoa física ou jurídica – art. 5, VIII; e, talvez a mais relevante, a prorrogação em 6 meses da entrada em vigor da nova lei, agora com início de vigência em agosto de 2020.
O Legislativo, por sua vez, reestabeleceu a possibilidade do titular dos dados solicitar a revisão, agora por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluindo o parágrafo 3. no art. 20, previsão que havia sido excluída do caput pela Medida Provisória.
No geral, porém, o texto da Lei Geral de Proteção de Dados ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), como alguns preferem chamá-la, manteve a base original, que já de sua promulgação trouxe uma série de novidades em termos procedimentais, a que a grande maioria das empresas estará obrigada a seguir quando tratarem dados pessoais, seja de seus próprios funcionários, seja de terceiros com os quais se relacionam, como as relacionadas a clientes e fornecedores.
E vale nota: apesar dos efeitos da LGPD surgirem apenas no segundo semestre do próximo ano, órgãos de fiscalização, como o Ministério Público, já iniciaram contato com empresas diretamente atingidas pela nova Lei, desde já requisitando informações sobre o tratamento de dados de seus clientes, como ocorrido recentemente com a operadora VIVO no Distrito Federal, solicitada a prestar esclarecimentos com contornos claramente oriundos da Lei Geral. Algo parecido ocorreu com a chamada reforma trabalhista, em que antes de sua entrada em vigor, em novembro/2017, já era questionada e resistida por alguns.
Assim, se o tema já merecia atenção pela relevância e extensão, pois de cunho multidisciplinar e trabalhoso no aspecto de revisão de procedimentos corporativos, essa ‘antecipação de seus efeitos’ acelerou a percepção dos envolvidos com o assunto de que, quanto antes for enfrentado, melhor.
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Luis Felipe Dalmedico Silveira
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Marco Aurelio Bagnara Orosz
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