As compras levadas a cabo por órgãos da administração seguem, ressalvadas raras e pontuais exceções, os parâmetros e as demais condições estabelecidos pela Lei n. 8.666/1993 e, quanto aos bens e serviços comuns, aqueles estabelecidos instituídos pela Lei n. 10.250/2002.
Um dos casos que, se não configura uma exceção, representa ao menos uma adequação ou adaptação do rito tradicional de contratação pública de bens e serviços é a licitação para aquisição de livros e material didático no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) do Ministério da Educação (MEC).
Disciplinado nos arts. 8 a 23 do Decreto n. 9.099/2017, o procedimento licitatório inclui etapas não contempladas nos procedimentos tradicionais – restritas, basicamente, embora em diferente ordem, à habilitação, julgamento e recursos -, mas que são necessárias tendo em vista a peculiaridade desse tipo de contratação.
Além da fase inicial de inscrição, o rito contempla uma importante fase de avaliação pedagógica do material, uma próxima fase que visa a escolha dos itens admitidos no passo anterior, conforme critérios pré-estabelecidos; uma etapa de habilitação, que abrange não só o licitante, mas também a obra selecionada; e um passo final de negociação, no qual é fixado o preço para aquisição do material. Após isso, além da contratação entre as partes em si, cabe ao órgão responsável a distribuição do material produzido pelo licitante selecionado, bem como o monitoramento e avaliação. Com exceção das fases de inscrição e avaliação pedagógica, as demais podem ser dispensadas pelo MEC, conforme edital.
Evidentemente, é garantido o direito de recurso contra as decisões adotadas durante o procedimento, nos termos da Lei n. 8.666/1993. A propósito, por ser uma lei geral de licitações, a Lei n. 8.666/1993 se aplica igualmente às contratações no âmbito do PNLD.
A equipe de Educação do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está preparada para auxiliar editoras de livros e materiais didáticos em processos licitatórios no âmbito do PNLD.