ARBITRAGEM COMO MÉTODO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: PANORAMA GERAL

A arbitragem no direito brasileiro é regida pela Lei n° 9.307/1996 e caracteriza-se como meio alternativo para solução de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. As partes, que convencionaram contratualmente a cláusula de arbitragem – mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral –, deverão submeter eventuais litígios ao juízo arbitral, sendo o conflito decidido por um ou mais árbitros escolhidos em comum acordo pelas partes, como disposto na Lei de Arbitragem.

Por atender uma iniciativa das próprias partes que renunciaram contratualmente ao Poder Judiciário e decidiram submeter-se à Arbitragem, este procedimento preza, acima de tudo, pela autonomia da vontade, o que resulta em uma liberdade entre os litigantes na escolha do modo pelo qual o conflito será resolvido, como prazos, procedimento das audiências, momento de produção de provas, entre outras especificidades.

Essa liberdade é aplicada, principalmente, na escolha dos árbitros, sendo lícito às partes selecionarem o julgador que mais se adequa tecnicamente ao assunto a ser debatido. Esse aspecto assegura que as sentenças proferidas sejam alicerçadas em uma análise técnica que atende às especificidades de cada demanda, atribuindo à elas uma qualidade exemplar que as destaca quando comparadas com as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.

Entretanto, ao estabelecer-se cláusula arbitral em contratos, é essencial considerar a irrecorribilidade das sentenças arbitrais, não sendo possível sua reforma pelas vias comuns, mas apenas sua anulação em caso de vícios durante o procedimento. Tal atributo coopera com a celeridade que marca esse procedimento, evitando que a discussão se prolongue em instâncias superiores, o que o macularia com a morosidade comum ao Judiciário.

Outra marcante característica que norteia o procedimento arbitral é a confidencialidade. Esse dever é a obrigação imposta às partes e aos árbitros que consiste na não divulgação de toda e qualquer informação que permeie tal procedimento. O sigilo, portanto, impede que fatos e dados usados no deslinde da arbitragem possam influenciar negativamente nas atividades financeiras e comerciais das partes envolvidas.

Contudo, o sigilo, a celeridade, a liberdade e o respeito à vontade dos contraentes vêm seguidos de perto por um alto custo para sua efetivação, sendo exigido o pagamento de custas e despesas estabelecidos previamente por cada Câmara Arbitral, bem como honorários que devem ser pagos para os árbitros. Tais valores podem se revelar muito altos e inviabilizar o procedimento arbitral em contratos de baixo grau financeiro.

Vê-se que existem diversos aspectos a serem ponderados e examinados antes de se estabelecer a cláusula arbitral em contratos, avaliando a natureza do serviço acordado e suas compatibilidades com este procedimento que, apesar de representar grande avanço na resolução de conflitos, deve ser utilizado com cautela.

Tags: No tags