O ano de 2019 trouxe mudanças na legislação trabalhista e que terão repercussão para as relações de trabalho deste ano, com destaque para a Medida Provisória nº 905 e para a Lei nº 13.874, conhecida como Lei de Liberdade Econômica. Confira, a seguir, comentário sobre as cinco principais mudanças.
1. Carteira de trabalho digital
Prevista na Lei de Liberdade Econômica, a carteira de trabalho digital pode ser emitida por qualquer trabalhador, brasileiro ou estrangeiro, de maneira eletrônica, mediante o fornecimento do número de seu CPF. Assim, esse número passa a substituir o número da CTPS física, valendo lembrar que a Carteira Digital não serve para a identificação civil.
2. Contrato de trabalho verde e amarelo
A Medida Provisória nº 905 de 2019 criou o contrato de trabalho verde e amarelo, destinado aos trabalhadores de 18 a 29 anos de idade que nunca trabalharam com registro formal de emprego.
As empresas que adotarem o novo contrato apenas podem aplicá-lo às novas contratações e a um percentual limitado a 20% de seus empregados. Além disso, sua duração não pode ser superior a 24 meses e o novo contrato se aplica somente aos casos em que a remuneração não ultrapassa 1,5 salários mínimos.
Os empregados contratados pelo contrato de trabalho verde e amarelo terão alguns direitos alterados. Os depósitos referentes ao FGTS deixam de ser de 8% e passam a ser de 2% e a indenização por dispensa sem justa causa será de 20% sobre o FGTS e não mais de 40%, salvo quando não acordado previamente com o empregador.
3. Trabalho aos domingos e feriados
A necessidade de autorização para o trabalho em domingos e feriados foi eliminada pela Medida Provisória nº 905. Com isso, a empresa pode exigir o trabalho nesses dias, independentemente de autorização. É preciso fazer com que o descanso coincida com o domingo, no mínimo, uma vez, no período máximo de quatro semanas, para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez, no período máximo de sete semanas, para o setor industrial.
4. Desconto da contribuição previdenciária no seguro-desemprego
A Medida Provisória nº 905 também instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para o seguro-desemprego. Quem recebe esse benefício terá um valor descontado referente à contribuição previdenciária. Isso garante que, mesmo no período em que o trabalhador esteja recebendo o seguro-desemprego, permaneça na condição de segurado da Previdência Social.
5. Acidente de trabalho em percurso residência-trabalho e vice-versa
Outra alteração de impacto produzida pela Medida Provisória nº 905 é o fato de não ser mais considerado acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso da residência do trabalhador ao local de serviço e vice-versa. Nesse caso, a alteração efetuada ocorreu na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91).
Vale pontuar que as mudanças resultantes da Medida Provisória nº 905 possuem prazo de vigência de 60 dias, renováveis por mais 60, sem contabilizar o período de recesso do Poder Legislativo. Findo esse prazo, se a MP 905 não for convertida em lei pelo Congresso, perderá sua validade.