AS IMPORTANTES DECISÕES TRIBUTÁRIAS A SEREM TOMADAS NO INÍCIO DE CADA ANO-FISCAL

O ano de 2020 foi especialmente desafiador para a grande maioria das empresas. Para os profissionais da área tributária, o cenário de crise sanitária e econômica exigiu um olhar ainda mais atento para possíveis economias/oportunidades tributárias, o que tornam as famosas “decisões de início de ano” ainda mais relevantes.

Com a aproximação do novo ano fiscal, a escolha do melhor modelo tributário se tornou tarefa com especial importância, vez que tal decisão impactará diretamente no resultado tributário da empresa até o encerramento do exercício, portanto, estudar, planejar, projetar simular cenários são tarefas, mais do que nunca, essenciais.

Seguem abaixo alguns comentários sobre as principais decisões que deverão ser tomadas nas próximas semanas:

 Lucro Real vs Lucro Presumido

Uma das decisões mais relevantes está justamente na escolha do melhor regime tributário para a empresa, isso é, se será submetida ao “Lucro Real” (LR) ou ao “Lucro Presumido” (LP) (nas hipóteses em que é permitida a referida opção).

Escolher entre um regime ou o outro é uma decisão que deve ser tomada até o primeiro pagamento do Imposto de Renda do ano (a partir da escolha do código do DARF) e se trata de uma opção irrevogável, ou seja, não poderá mais ser alterada dentro do mesmo ano fiscal.

Ao contrário do que pode parecer, não se trata de uma análise simples, considerando apenas receitas, lucratividade e alíquotas. Isso porque, uma vez submetida ao “Lucro Real”, a empresa poderá se aproveitar de diversas alternativas legais para a redução da carga tributária, tais como: (i) juros sobre capital próprio, a (ii) depreciação acelerada, (iii) os benefícios vinculados à pesquisa e ao desenvolvimento (iv) subvenções para investimento, (v) doações incentivadas; entre outros, as quais afetam diretamente a chamada “alíquota efetiva” do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

Além disso, tal análise não pode ser focada apenas no Imposto de Renda e na Contribuição Social, visto que a escolha entre “LP” e “LR” também implicações na tributação do PIS e da Cofins, uma vez que:

  • se lucro real, PIS e a COFINS serão (na maioria dos casos) apurados pelo regime não cumulativo: com alíquotas elevadas sobre faturamento (1,65% e 7,6%, respectivamente) e descontos de créditos nos gastos com determinados itens;
  • se lucro presumido, PIS e a COFINS serão apurados pelo regime cumulativo: com alíquotas inferiores (0,65% e 3%, respectivamente), mas sem o desconto de crédito.

Assim, para que a decisão tomada seja assertiva, deve-se realizar uma análise global, considerando os impactos no IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, além, é claro, nas demais consequências práticas e operacionais que cada regime implica (como, por exemplo, eventual necessidade de melhoria em controles internos e etc).

Apuração Anual x Apuração Trimestral

Uma vez optantes pelo Lucro Real, as empresas deverão decidir se para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social farão suas apurações e pagamentos de maneira anual ou trimestral.

Essa decisão até meados de 2018 era relativamente simples, considerando as seguintes premissas i) sendo a empresa lucrativa por todo o ano, ambas as apurações (anual ou trimestral) têm como resultado exatamente a mesma carga tributária e; ii) caso a empresa não apresente lucro constante, a opção pelo lucro real anual se mostra mais vantajosa financeiramente, considerando que, no lucro real trimestral, caso a empresa apure prejuízo fiscal em algum trimestre, ela não poderá compensar integralmente este prejuízo no trimestre seguinte, ficando a compensação limitada a 30% da base de cálculo.

No entanto, o que elevou o grau de dificuldade dessa decisão foi a publicação da Lei n° 13.670/2018, que determinou que os contribuintes não poderiam mais compensar créditos tributários federais com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa de IRPJ/CSLL.

Portanto, deste então, na opção pelo lucro real anual, os contribuintes deverão mensalmente realizar desembolsos para pagamento das estimativas, o que pode gerar impactos relevantes relacionados aos seus fluxos de caixa. Vale dizer que, se a opção for pelo lucro real trimestral, a quitação de IRPJ/CSLL via compensação ainda é permitida.

Isso significa dizer que, a partir de 2018, as empresas devem também considerar esse fator na tomada de decisão, visto que, eventualmente (a depender da condição de cada empresa), pode fazer sentido apurar IRPJ e CSLL mais altos pelo lucro real trimestral, mas por outro lado se utilizar de créditos tributários para a quitação, preservando-se o fluxo de caixa.

Regime de Tributação das receitas de variação cambial

Outra ponderação bastante importante se refere à tributação da variação cambial a ser seguida, isso é, se (i) pelo regime de caixa, tributando a receita apenas quando recebimento/pagamento valores ao exterior ou se (ii) pelo regime de competência, tributando a variação mês a mês, independentemente do recebimento/pagamento dos câmbios.

Ambos os regimes têm suas vantagens e desvantagens, mas uma análise detalhada do contas a pagar e a receber da empresa se faz extremamente necessária para uma correta tomada de decisão, especialmente porque deverá ser materializada na DCTF do mês de janeiro, não podendo ser retificada durante o ano (a não ser em casos muito específicos previstos na legislação).

Também deve ser sopesado pela empresa a viabilidade de elaboração dos controles exigidos em caso de opção pelo regime de caixa, além de observância à necessidade de ajustes na Parte A e Parte B do e-Lalur e e-Lacs.

 

 

PEDRO BUFFOLO

pedro.buffolo@fius.com.br

 

FERNANDA SAMPAIO

fernanda.sampaio@fius.com.br

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