A Lei Complementar nº 160/2017, que tem como objetivo principal acabar com a guerra fiscal de ICMS entre os Estados de forma a tratar como seriam convalidados os benefícios fiscais concedidos sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), incluiu ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014 os parágrafos 4° e 5°, considerando como subvenção para investimento toda e qualquer subvenção instituída sob o âmbito do ICMS, desde que aprovada pelo Conselho.
Tal alteração traz impacto direto no âmbito do IRPJ e CSLL, uma vez que as receitas decorrentes de subvenções para custeio devem ser computadas nas bases de cálculo destes tributos, enquanto as decorrentes de subvenção para investimento não são tributadas. Cabe ressaltar que para garantir a não inclusão na determinação do lucro real, a empresa deve registrar tal subvenção em reserva de lucros e se atentar, rigorosamente, às limitações da destinação desses valores.
Além disso, salta aos olhos que tal medida poderá afetar o passado dos contribuintes, uma vez que o texto legal é claro ao dispor que a modificação também atingirá os processos administrativos e judiciais ainda não julgados, o que gera argumentos para defender que os últimos cinco anos, independentemente da existência de processos em curso, poderão ser revistos. Não obstante, tal comando também valerá para os benefícios fiscais concedidos sem a aprovação do CONFAZ, desde que iniciado o processo de regularização perante o órgão.
Vale lembrar que tal equiparação não agradou ao Presidente da República que, em um primeiro momento, vetou o artigo que adotava tal medida. Contudo, como era de vontade do Congresso Nacional, o veto foi derrubado e essa equiparação, junto ao seu efeito fiscal – acima apontado – retornou ao ordenamento de forma bastante sólida, sem maiores discussões sobre o tema.
Portanto, com a publicação da referida Lei Complementar, encerraram-se as discussões relativas à natureza das subvenções concedidas para o ICMS e, aqueles contribuintes que no passado tributaram as receitas decorrentes destes benefícios fiscais poderão recuperar o IRPJ e a CSLL pagos a maior.