Trata-se de uma nota técnica sem força de lei, mas que traz importantes diretrizes sob o prisma previdenciário acerca da caracterização da Covid-19 como uma doença ocupacional.
Segundo a nota, a Covid-19 é classificada como doença comum e não se enquadra no conceito de doença profissional, descrito no artigo 20, inciso I da Lei nº. 8.213/91, sobretudo em razão da transmissão comunitária já reconhecida pelo Ministério da Saúde, que impossibilita, a priori, determinar onde a doença foi contraída. Porém, ela pode ser caracterizada como doença do trabalho se desencadeada em razão das atividades profissionais ou das condições em que o trabalho é realizado.
Mas, para que essa caracterização aconteça, a nota deixa explícita que é necessária a ocorrência do nexo causal entre o trabalho exercido pelo empregado e a doença contraída em função dessa exposição, cabendo tão somente à perícia médica federal ou aos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas estabelecer essa correlação.
Contudo, cabe destacar que muito embora o nexo causal entre o trabalho e a Covid-19 não seja presumido, sobretudo em razão da transmissão comunitária da doença, na hipótese dos trabalhadores que atuam na linha de frente do combate à pandemia, como no caso dos profissionais da saúde, tem-se como possível essa presunção, inclusive em razão da responsabilidade objetiva do empregador.
Diante disso, a nota conclui que a Covid-19 terá o mesmo tratamento das demais doenças ocupacionais, o que vale dizer que a Covid-19 poderá ou não ser considerada como doença ocupacional, a depender das características de cada caso concreto, cuja análise casuística será realizada pela perícia médica federal ou médicos do trabalho a serviço das empresas, para que se estabeleça, assim, o nexo entre o trabalho e o agravo (doença), observando-se, para tanto, os requisitos previstos na legislação previdenciária.
GIOVANNI ANDERLINI RODRIGUES DA CUNHA
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VICTOR MATHEUS CAMPANA