A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 26 de agosto de 2020, o Projeto de Lei de nº 6.229/2005 com regras para a recuperação judicial dos produtores rurais, pessoas físicas.
O texto legal traz consigo requisitos contábeis e fiscais para filtrar quem poderá ter acesso a esta ferramenta.
Das principais mudanças, com relação aos produtores rurais, há a previsão legal expressa no parágrafo 2º do art. 48, da possibilidade de comprovação do período de dois anos de exercício de atividade rural por pessoa jurídica “por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente”.
Assim como possibilita expressamente, no parágrafo §3º do referido artigo, tal mecanismo para pessoas físicas que desempenham o exercício da atividade rural, desde que comprovado o período de dois anos de atividade “com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.”
Contudo, a legislação também cria alguns impasses para a inclusão de determinados créditos, como é o caso daqueles contraídos nos últimos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, com o objetivo de adquirir propriedades rurais, bem como as suas garantias.
Segundo a redação legal, também não serão incluídos os créditos rurais oficiais que possuam juros controlados por subsídios do governo.
Nesse sentido, para Rogério Boueri[1], subsecretário de Política Agrícola e Meio Ambiente do Ministério da Economia, o artigo 49, §8º, quis dizer que qualquer dívida que tenha tido proposta de renegociação por parte do produtor, dentro dos prazos do Manual de Crédito Rural – e não tenha sido aceita pelo banco – poderá se incluída na recuperação judicial, contudo, ainda há discussões sobre a clareza da redação legal, uma vez que dá margem a diversas interpretações.
Outra previsão legal que inova significativamente é a possibilidade de a recuperação judicial ocorrer em regime simplificado para os débitos dos produtores rurais em até R$ 4,8 milhões (o mesmo aplicado para micro e pequenas empresas).
Em 02 de setembro o Projeto chegou ao Senado Federal para análise da redação e possível aprovação, cabendo agora aguardar o seu posicionamento.
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[1] Declaração dada ao Valor, disponível em: <https://valor.globo.com/agronegocios/noticia/2020/08/27/camara-aprova-projeto-com-regras-para-a-recuperacao-judicial-de-produtores-rurais.ghtml?GLBID=144099d679242e2c576a1a8b15d3d4b0e733043505477447241516c384f6d49414e676f4658306e71747a5f5532446f71314b746e4e3061346b326b413579797534794d76317a6a616d4e4634595a5f766958545444514a454c38326a7a5279613971595063773d3d3a303a75746f6b6c7676646767696b6d76766365787767>