A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por maioria dos votos, afastou a tributação pelo IRPJ e CSLL das subvenções concedidas no âmbito do ICMS. Tal decisão diverge dos últimos posicionamentos da Receita Federal do Brasil (RFB), que têm restringindo o alcance da Lei Complementar n° 160/2017 e entendendo pela tributação dos incentivos fiscais que não tiverem sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (vide boletim publicado em 23/07/2021 – https://www.fius.com.br/receita-federal-publica-novo-entendimento-sobre-a-tributacao-das-subvencoes-para-investimento/).
O caso analisado pela 1ª Turma da CSRF é de uma farmacêutica que usufruía do FOMENTAR (Fundo de Participação e Fomento à Industrialização), programa de incentivo pelo qual o Governo do Estado de Goiás concede empréstimo de até 70% do ICMS devido, visando ao fomento das atividades industriais, criado pela Lei Estadual n° 9.489/1984. Alguns anos depois, o Governo editou uma nova Lei dispondo sobre a liquidação antecipada do empréstimo com abatimento de até 88% do saldo devedor original, momento em que o contribuinte usufruiu de um benefício fiscal de 67MM.
A fiscalização entendeu que tal benefício fiscal deveria ser considerado uma subvenção para custeio (tributada pelo IRPJ e pela CSLL) e fundamentou a autuação no Parecer Normativo CST n° 112/78 – o qual exigia diversos requisitos para a classificação de uma subvenção como para investimento, dentre eles a necessidade de sincronismo no mecanismo de concessão, gozo e destinação dos benefícios, objeto da autuação.
No acórdão do Recurso Especial (n° 9101-005.508), publicado em 24/08/21, a 1ª turma da CSRF considerou que após a Lei Complementar n° 160/2017 todos os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, de forma que as autoridades fiscais e os próprios julgadores do contencioso administrativo não possuem mais competência para analisar normativos locais e decidir se determinada benesse estadual ou distrital seriam subvenções para investimento ou custeio.
Segundo a 1ª Turma, as únicas exigências que ainda devem ser observadas são: i) contabilização das subvenções (conforme dispõe o art. 30 da Lei n° 12.973/2014) e ii) registro e depósito dos benefícios perante o CONFAZ.