A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF (CSRF), por meio do Acórdão nº 9202-009.948 publicado recentemente, proferiu a decisão afastando a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a incorporação de ações. O entendimento vai na contramão do que havia sido decidido pela mesma Turma em dezembro de 2021, conforme boletim publicado pelo FIUS em janeiro deste ano¹.
Na decisão anterior, os julgadores haviam decidido, por 6 votos a 2, que na incorporação de ações há ganho de capital e esse deve ser tributado pelo IR. Contudo, na decisão proferida no início de 2022, o entendimento vencedor foi favorável ao contribuinte, restando definido que, embora a incorporação de ações possa representar um ganho patrimonial ao contribuinte, é necessário observar que o fato gerador do IRPF é apurado através do “regime de caixa”. Por esse motivo, a tributação deveria ocorrer somente a partir do momento em que houver a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de se tributar mera presunção/expectativa de ganho, violando-se, consequentemente, o princípio da capacidade contributiva.
Apesar da data próxima entre os dois julgados, pode-se notar que houve alteração da composição da 2ª Turma da CSRF entre o proferimento dos acórdãos, o que parece ter tido papel fundamental na decisão favorável ao contribuinte em 2022. Isso porque dois julgadores que votaram contra o contribuinte em dezembro de 2021 não participaram do julgamento em 2022 e, os que participaram em seus lugares mudaram o placar para 4×4, sendo o desempate, hoje, obrigatoriamente a favor do contribuinte.
Nesse sentido, a decisão é importante na mudança de paradigma do CARF sobre o tema, contudo deve ser assumida com cautela como premissa pelos contribuintes em seus planejamentos. Isso porque a maioria dos julgados da 2ª Turma² são desfavoráveis aos contribuintes e, ainda que haja um novo julgado favorável, esse decorre da extinção do voto de qualidade do presidente da Turma (representante do Fisco) – que geralmente davam ganho de causa ao fisco –, o qual ainda será analisado pela Corte Suprema. Atualmente, existem três ações pendentes de julgamento pelo plenário do STF, nas quais se discutem a inconstitucionalidade do fim do “voto de qualidade pró-fisco”³, extinto por meio da Lei nº 13.988/2020, o que significa que o cenário pode ser revertido e o entendimento até então majoritário, contrário ao contribuinte, tornar a ser o vencedor nas decisões da CSRF.
² Acórdãos 9202005.618, 9202005.533, 9202006.501, 9202007.835, 9202-008.371 e 9202-009.948.
³ ADIS 6.415, 6.399 e 6.403