CÂMARA SUPERIOR DO CARF: NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR DESEMBOLSO PARA FINS DE DEDUÇÃO DO IRPF

A 2ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por meio do acórdão nº 9202-010.786, publicado no início de agosto, que não é necessária a comprovação do efetivo desembolso sobre despesas médicas, para fins de aproveitamento da dedução aplicável ao IRPF.

No entanto, é importante destacar que tal decisão foi proferida por meio do “voto de desempate pró-contribuinte”, instituto este que o atual governo pretende extinguir.

Em regra, para fins de base de cálculo do IRPF na Declaração de Ajuste Anual (DAA), deve ser considerada a soma dos rendimentos tributáveis e, como redutor dessa base de cálculo, o contribuinte poderá optar por: i) “Deduções Legais”, valor de determinadas despesas que podem ser dedutíveis; ou ii) “Desconto Simplificado”, equivalente a 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34.

Entre as deduções legais, encontra-se os valores despendidos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 9.250/1995.

No entanto, vale destacar que a mesma Lei dispõe que tais pagamentos devem ser especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e CPF/CNPJ de quem os recebeu. Além disso, o Regulamento do Imposto de Renda dispõe que “as deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora”.

Tal entendimento também encontra respaldo na Súmula nº 180 do CARF (“Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”).

No caso em questão, o contribuinte sofreu uma autuação em decorrência da dedução de despesas com tratamento odontológico. Segundo o Fisco, ao contribuinte ser intimado a apresentar a efetividade da despesa, foi apenas apresentado os documentos que lastreiam a dedução (recibos detalhados emitidos pela profissional e laudos/imagens/radiografias dentárias emitidos em nome do contribuinte), não sendo comprovado a saída dos recursos e da destinação coincidente com o fim utilizado. Logo, para a Receita Federal, tais valores não poderiam ser dedutíveis.

Entretanto, a 2ª Turma da Câmara Superior, mantendo a decisão proferida pela Câmara Ordinária do CARF (Acórdão nº 2003-003.445, de 2021), entendeu que os documentos apresentados já seriam elementos capazes de ratificar as despesas e, portanto, devem ser considerados como provas hábeis e idôneas para fins de comprovação.

Embora a decisão em questão seja favorável ao contribuinte, deve-se atentar sobre uma futura possível mudança de decisões sobre o tema, pois tanto o julgado proferido pela Câmara Superior, quanto da Câmara Ordinária, foram decididos pelo “voto de desempate pró-contribuinte”, que define que, havendo empate no número de votos dos conselheiros, a matéria será julgada a favor do contribuinte. Tal instituto foi incorporado em 2020, mas o atual Governo tem a intenção de derrubá-lo, como foi feito na MP nº 1.160/2023, editada no início do ano, a qual revogou o “voto de desempate pró-contribuinte”, mas perdeu sua vigência em 01/06/2023.

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