Em 27/03/2023, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF (CSRF) publicou dois acórdãos¹ fixando a incidência do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) sobre as operações de incorporação de ações. Até o presente momento, as operações em questão devem ser tratadas com cautela, ao passo que o posicionamento do Conselho é bastante contrário ao contribuinte sobre o tema.
É importante ressaltar que, nas operações de incorporação de ações, ao contrário da incorporação de empresas, um de seus efeitos é a transformação da incorporada em subsidiária integral da incorporadora. Nessa hipótese, o capital da sociedade incorporadora é aumentado pela emissão de novas ações e estas passam à titularidade dos acionistas anteriores da sociedade incorporada, situação que pode ocorrer pelo valor idêntico, inferior ou superior ao custo das cotas iniciais.
A controvérsia gira em torno do ganho de capital na incorporação de ações, uma vez que os contribuintes alegam que a operação se trata de uma mera substituição de ativos, mediante “sub-rogação real”, o que não atrairia a incidência do Imposto de Renda. Por outro lado, a favor do Fisco há o posicionamento de que as incorporações de ações são uma espécie de alienação em sentido amplo, ou seja, operações nas quais os bens envolvidos ostentam preços distintos e, no resultado positivo da alienação, há o ganho de capital a ser apurado e recolhido.
Nas decisões em análise, os conselheiros consideraram, à luz do próprio entendimento da PGFN, que a natureza jurídica da incorporação de ações é de uma efetiva alienação e não de uma “sub-rogação real”. Isso ocorre pois, ante a diferença positiva dos custos das ações, não é possível atribuir ao bem dado em substituição o mesmo valor do bem substituído. Ou seja, é impossível igualar o preço das ações com base na necessidade de preservação do patrimônio/relações jurídicas, pois tal hipótese é inerente apenas à sub-rogação real.
Ainda, é importante ressaltar que o CARF já se manifestou inúmeras vezes sobre o tema, tendo proferido, em alguns casos, decisões favoráveis aos contribuintes². Contudo, nota-se que o posicionamento do Conselho é majoritariamente positivo ao fisco, uma vez que preconiza pela incidência do Imposto de Renda sobre tais operações.
Ademais, em razão do desempate pró-contribuinte se encontrar revogado pela MP 1.160/23, que trouxe de volta o voto de qualidade, é possível esperar ainda mais posicionamentos desfavoráveis aos contribuintes, pois o desempate ficará a critério do presidente, um representante do Fisco. Logo, é recomendável que o afastamento da tributação seja realizado na esfera judicial, onde se concentram algumas decisões favoráveis ao contribuinte.
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¹ Acórdãos nº 9101-006.470 e 9101-006.471, ambos de março de 2023; e
² Acórdão 9202-009.948, de janeiro de 2022.