O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu a recente decisão afastando a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em casos de mútuo por entender que o fato de o contrato de mútuo prever que os valores se destinavam a capital de giro não elimina a natureza de subvenção para investimento do valor, com direito a isenção dos tributos.
A decisão pautou-se no fundamento de que o fisco deixou de aprofundar a análise quando da realização do procedimento fiscalizatório, deixando de averiguar que os valores atinentes ao contrato de mútuo estavam sendo investidos ao longo do tempo, bem como que estavam presentes todas as exigências previstas na legislação do Estado do Ceará para a caracterização da subvenção.
Nesse sentido, os conselheiros concluíram que houve nítida falha na análise dos atos pela autoridade fiscalizadora, o que impede a direta discussão quanto à aplicação em empreendimento econômico, vez que a insuficiência acusatória impossibilita que se decida pelo viés do restante das questões apontadas.
Sendo assim, a discussão em questão amplia-se para os demais contribuintes que se adequem ao presente caso, possibilitando que a tese até então consolidada pelo CARF ganhe exponencial força também no judiciário, vez que representa um avanço concreto quanto ao entendimento de afastamento do IRPJ e CSLL sobre subvenção em caso de mútuo.