CARF AFASTA TRAVA DE 30% PARA APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL DE EMPRESAS EXTINTAS

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF), por maioria (5 votos a 3), decidiu por afastar a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL em caso de extinção de empresa.

O caso analisado foi o da extinta AES Tietê Energia S.A., que foi autuada pela Receita Federal por entender que houve a utilização indevida do prejuízo fiscal pela empresa incorporada, afirmando que o abatimento do prejuízo fiscal seria considerado um benefício fiscal concedido ao contribuinte, devendo ser utilizado de forma estrita ao que dispõem a legislação, não havendo exceções.

Já a tese do contribuinte, e apoiada pelo relator, defendia que a aplicação da trava de 30% pressupõe a continuidade da entidade, que poderia utilizar o saldo de prejuízos fiscais em momento posterior. Desse modo, no caso da sucessão da pessoa jurídica, em que não existiria continuidade da empresa, não poderia haver tal limitação.

Também corrobora com a decisão o fato de o tema já ter sido abordado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão garante a constitucionalidade da trava de 30% da utilização do prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, porém ressalvada a sua aplicação no momento da incorporação da pessoa jurídica por outra empresa.

 

 

 

 

FERNANDA DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO

fernanda.sampaio@fius.com.br

 

ALICE VIEIRA CONDE OLIVEIRA

alice.oliveira@fius.com.br

 

ALEXANDRE CRUZ DE ANTONIO

alexandre.cruz@fius.com.br

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