CARF AUTORIZA A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

 

A incansável discussão sobre a possibilidade de compensação tributária antes do trânsito em julgado foi resgatada pela 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e teve um desfecho inédito, amparada pelo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 357.950.

No recurso administrativo julgado pelo CARF pretendia o contribuinte que lhe fosse assegurado o direito ao aproveitamento dos valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins, anteriormente ao trânsito em julgado da ação judicial. No caso concreto, a empresa já discutia judicialmente os valores pagos a maior durante a vigência do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 – o qual previa uma ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins declarada inconstitucional pelo STF em decisão com repercussão geral reconhecida – há mais de 16 anos.

O pedido do contribuinte foi negado pela primeira instância administrativa, porque uma decisão favorável seria contrária ao texto do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe, expressamente, a compensação de créditos tributários antes do término do processo judicial.

Todavia, o CARF deferiu, por unanimidade, o pedido do contribuinte sob a justificativa de que, mesmo havendo afronta à literalidade de regra contida em lei, o direito sobre os créditos tributários recolhidos indevidamente seria líquido e certo diante do posicionamento consolidado pela Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS. Tal providência, no entendimento do CARF, restauraria a situação de igualdade desse contribuinte em relação aos demais.

Além disso, a decisão se assentou na proteção do interesse público, na medida em que uma decisão em sentido contrário implicaria em um estímulo à judicialização interminável dos conflitos sociais, o que é sabidamente custoso ao Erário. No mesmo sentido, a manutenção de uma situação em que se obriga o Estado a realizar uma defesa pro forma, mesmo diante de um direito evidente, exige uma movimentação desnecessária da máquina pública e seria contrária à eficiência, sobretudo, diante da certeza da condenação da União ao pagamento de honorários aos advogados do contribuinte.

Muito embora não seja o posicionamento pacificado do órgão administrativo, fato é que a decisão revela importante precedente do CARF para outros casos em que a Corte Suprema tenha declarado a inconstitucionalidade da lei.

 

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