CARF | CÂMARA SUPERIOR DECIDE ACERCA DA DEDUTIBILIDADE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS NA APURAÇÃO DO IRPJ/CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais decidiu que as despesas com multas de natureza não tributárias são dedutíveis para apuração do imposto sobre a renda e contribuição social sobre o lucro líquido, desde que consideradas como operacionais a atividade empresarial.

O julgamento teve o placar de 5 votos a 3 e para o conselheiro Guilherme Adolfo, redator do voto vencedor, não existe fundamento legal para glosa dessas despesas. Em seu posicionamento, defendeu que o § 5º, art. 41, Lei nº 8.981/95 é claro em não permitir as deduções de multas em razão de descumprimento de obrigações tributárias principais, mas nada diz acerca das multas de natureza não tributárias.

Além disso, a partir desse texto legal, em combinação § 1º, art. 299, do RIR/99 (atual § 1º, art. 311, do RIR/18), o Conselheiro entende que as multas consideradas administrativas, ou seja, aquelas que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, podem ser consideradas como dedutíveis na apuração do lucro real e base de CSLL, desde que consideradas como despesas necessárias, usuais ou normais à atividade empresarial.

Outro ponto importante para decisão da Câmara Superior foi o fato de que atualmente as sociedades empresárias vivem em uma situação de risco e incertezas quanto às suas atividades. Nesse sentido, o risco faz parte do negócio como um todo e suas consequências também, inclusive aqueles de natureza punitiva, sendo que despesas com multas de naturezas não tributárias são algo comum no exercício desta atividade, sendo decorrente deste risco.

Em resumo, os Conselheiros, por maioria dos votos, alteraram o posicionamento que vinha sendo adotado pela 1ª turma da CSRF, sendo possível a dedução das multas impostas pela administração pública incorridas pelo contribuinte para o cálculo do lucro real e base de CSLL.

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