No dia 27 de setembro de 2022, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) revogou a sua Súmula nº 125, que não permitia a incidência da correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS/Cofins, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833/2003¹, por meio da Portaria CARF ME Anº 8451/2022.
Antes do cancelamento da súmula, o Tribunal administrativo adotava a interpretação literal da legislação do PIS/Cofins, ao não permitir a incidência da correção monetária sobre os créditos escriturais de PIS/Cofins, uma vez que nesses casos não há o que se falar em mora do Fisco, pois se trata de uma decisão do contribuinte.
Porém, em fevereiro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, através do REsp 1.767.945/PR (Tema 1.003), que há a incidência da correção monetária nos pedidos de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, como por exemplo, PIS/Cofins e IPI. Na ocasião, o Superior Tribunal julgou que o termo inicial para a contagem dessa incidência é o dia após decorridos os 360 dias do pedido administrativo sem posicionamento do Fisco.
Assim, com a decisão do STJ, o CARF revogou sua Súmula nº 125, a fim de uniformizar o entendimento.
¹ Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. (Produção de efeito)
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:
VI – no art. 13 desta Lei.