Na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, os contribuintes podem abater das contribuições despesas nas aquisições de bens e contratações de serviços em etapas da produção, quando entendidos como insumos. Nesse cenário, o STJ estabeleceu em julgamento (REsp n. 1221170/PR), critérios para enquadramento dessas despesas, com base na essencialidade e relevância.
Entretanto, a aplicação desses parâmetros continua a ser um desafio devido à singularidade dos processos e peculiaridades de cada empresa. Consequentemente, a interpretação subjetiva sobre o que é considerado essencial e relevante no contexto produtivo mantém debates em curso de forma incessante.
Diante dessa subjetividade, a Receita Federal adota uma visão restritiva, argumentando que embalagens secundárias, usadas exclusivamente para transporte e armazenamento, não conferem direito a créditos. Para o órgão, tais embalagens não são indispensáveis e representam um custo opcional do contribuinte para facilitar o processo logístico.
No caso da Nissin Foods (Processo nº 16692.720792/2017-88), a relatora Jucileia de Souza Lima concordou com a argumentação da contribuinte, votando pela anulação das glosas, mantendo assim o direito ao crédito. Para ela, as embalagens desempenham um papel fundamental no transporte, visando a preservação e o acondicionamento dos alimentos. A relatora sustentou que essas embalagens atendem ao critério de insumos estabelecido pelo STJ.
A decisão pode ter implicações significativamente favoráveis para a tributação de empresas do setor alimentício, assim como para aquelas com dispêndios substanciais com embalagens de transporte de produtos.
Este precedente reitera a importância de uma análise individualizada sobre o que constitui insumo para efeitos de créditos na apuração do PIS e da COFINS, levando em conta as necessidades e aplicações específicas de cada empresa.