Em recente acórdão proferido pela Primeira Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, foi decidido de forma unânime que o pagamento em dinheiro não é a única forma de adimplemento de tributos, reconhecendo que a compensação também é meio hábil para caracterização de denúncia espontânea, afastando a multa de mora em face do contribuinte.
Apesar da denúncia espontânea não ser um instituto recente, sua aplicação ainda tem gerado dúvidas e controvérsias, especialmente quanto ao modus operandi e à necessidade de recolhimento integral do débito. Isso porque a Receita Federal do Brasil, por exemplo, não aceita a denúncia espontânea quando o débito for compensado por entender que, a partir do momento em que houve a declaração do contribuinte constituindo o débito, inexistiria a espontaneidade na regularização, conforme previsto na Solução de Consulta COSIT nº 233/2019).
O recente entendimento do CARF, portanto, demonstra que o assunto está longe de ser pacificado em sede administrativa, demonstrando que a utilização da denúncia espontânea para regularização dos débitos demanda um cuidado importante para evitar questionamentos do fisco.
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PIETRA DE GODOY MARIOTONI