Atualmente, é fato que o Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”) está cada vez mais atento à possível existência de benefícios previdenciários que não se fazem mais necessários, sendo que, inclusive, são feitos mutirões com a designação de perícias para atual verificação das condições dos segurados.
Como exemplo, podemos citar os casos que tratam do benefício “aposentadoria por invalidez”, o qual persiste por muitos anos, fazendo todo o sentido a verificação das condições do Segurado pelo INSS para manutenção ou cessação do referido benefício.
Assim, não raras vezes, após a realização de perícia, entende o INSS por considerar que a “aposentadoria por invalidez” deve ser cessada, tendo o segurado aptidão para o retorno ao trabalho, encerrando-se a suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).
Ocorre que referida cessação do benefício “aposentadoria por invalidez” não é comunicada pelo INSS ao empregador do segurado, o que dificulta, sobremaneira, a gestão dos afastados. Em sentido contrário, a comunicação sobre a cessação do benefício é de total conhecimento do segurado, o qual inclusive pode recorrer da decisão da Autarquia Previdenciária.
Diante de tal situação, entendemos que o segurado, ao ter ciência da cessação da “aposentadoria por invalidez”, é quem tem o dever/ônus de comunicar seu empregador sobre tal fato, dando a ciência inequívoca de que está à disposição para o retorno ao trabalho, sob pena de incorrer em abandono de emprego, inclusive podendo sinalizar se está ou não recorrendo da decisão do INSS.
A partir de tal comunicação, aí sim iniciará ao empregador a responsabilidade de iniciar os trâmites internos que possibilitem que o segurado retorne ao trabalho, sob pena de arcar com o pagamento de salários, contados da data de cessação da aposentadoria por invalidez até o efetivo retorno ao trabalho, o que comumente chamamos de “limbo previdenciário”.
Inclusive, referido entendimento vai ao encontro dos ditames da Súmula 32, do C. Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), que assim preceitua: “ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Pelo exposto, ainda que o ônus de comunicar a cessação do benefício seja do empregado, entendemos que a gestão assertiva dos afastando no âmbito do empregador se revela como importante medida acautelatória, sendo que o FIUS tem a expertise necessária para assessorar as empresas nesse aspecto.