A obra nasce a partir da sua criação e ao autor é conferido os direitos de exploração dos benefícios, econômicos ou não, das suas criações, sejam elas obras intelectuais, artísticas ou científicas, independentemente de registro, sendo mais conhecido como Direito Autoral que é regulamentado pela Lei 9.610/1988.
O Direito Autoral está dividido em direitos morais e direitos patrimoniais.
Os direitos morais de autor sobre a obra são intransferíveis e irrenunciáveis, e garantem a integridade da obra, fazendo com que carregue o nome do seu criador, conferindo-lhe a possibilidade de modificação da obra, antes ou depois de sua utilização.
Por outro lado, os direitos patrimoniais são aqueles que tratam da exploração econômica da obra pelo seu autor, havendo a possibilidade de os referidos direitos serem cedidos ou licenciados a terceiros, por meio de contrato escrito.
O artigo 49 da Lei 9.610/1998 autoriza ao autor da obra a ceder ou licenciar seus Direitos Patrimoniais Autorais, conforme essa transferência seja definitiva ou temporária.
O Contrato de Cessão Definitiva trata da transmissão de forma definitiva e irrevogável de todos os direitos patrimoniais de autor inerentes à criação para a exploração de terceiros. A Cessão poderá ser onerosa ou gratuita. Nesse tipo de contrato, o Autor permanece apenas como detentor dos direitos morais, os quais, como dito, são intransferíveis. Essa cessão pode abranger todos os direitos patrimoniais ou não – hipótese em que será total ou parcial, conforme a amplitude do seu objeto.
Por sua vez, o Contrato de Licença de Uso trata de autorização temporária, gratuita ou onerosa, concedida pelo autor da obra a terceiros, dos direitos de fruição do uso e gozo sobre ela (direitos patrimoniais), não havendo a transferência da titularidade da obra, tampouco o impedimento do seu titular de outorgar igual direito a terceiros – ou mesmo explorá-la direta e pessoalmente.
Por fim, caso uma obra intelectual seja utilizada de forma indevida por terceiros, ou seja, sem autorização (por meio de cessão ou licença) do seu criador, o infrator estará violando normas de direito autoral, resultando a conduta ilegal em apreensão da obra, suspensão da divulgação, indenização por danos morais e materiais ao respectivo autor, além de responsabilização criminal.