CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) fica impedida de calcular as taxas de expedição de licenças ambientais sobre a área do terreno total (área integral da fonte de poluição), devendo incidir sobre apenas sobre a área vinculada à atividade potencialmente poluidora.
Em 11 de setembro de 2018, o juiz da 12º vara da Fazenda Pública de São Paulo proferiu sentença em Mandado de Segurança Coletiva nº 10011107-35.2018.8.26.0053 em que o FIESP (Federação da Indústria do Estado de São Paulo) e CIESP (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) movia contra a CETESB, confirmando liminar anteriormente proferida para impedir a aplicação do Decreto Estadual nº 62.973/2017 à empresas filiadas às referidas instituições.
Nessa medida judicial o que se discutia era a elevação exorbitante das taxas do licenciamento ambiental no Estado de São Paulo através de nova metodologia de cálculo de apuração da taxa. Citemos como exemplo a hipótese de uma área de lazer, um estacionamento ou um jardim, localizados dentro do terreno de uma empresa cuja atividade produtiva é classificada como poluidora. Essa área seria computada para o cálculo da taxa no licenciamento ambiental.
A equipe ambiental do Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.