Ciesp: liminar que afasta majoração da TCFA do Ibama instituída pela portaria nº 260/2023

O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) obteve, em Mandado de Segurança Coletivo, sua liminar deferida contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), referente à Portaria IBAMA nº 260/2023. A liminar determinou o afastamento da majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela alínea “b”, inciso II, do art. 13 da referida Portaria, permitindo que os associados da impetrante recolham à TCFA no ano de 2024 sem a aplicação do cálculo majorado estabelecido por essa Portaria.

Cabe recordar que o IBAMA majorou a TCFA por meio da Portaria nº 260/2023, que estabeleceu novos critérios para determinar o porte das empresas em relação à TFCA, considerando a renda bruta anual total da pessoa jurídica, somando-se a renda bruta de todos os seus estabelecimentos para o cálculo da taxa. Essa alteração na metodologia resultou em um aumento significativo na carga tributária para várias empresas, uma vez que, anteriormente, a apuração da TCFA era realizada individualmente para cada estabelecimento, conforme os critérios de potencial poluidor e faturamento estabelecidos pela Lei Federal nº 6.938/1981.

Diante disso, em 29 de maio de 2024, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP impetrou Mandado de Segurança Coletivo, alegando que as taxas tributárias decorrentes do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis não podem ter base de cálculo própria de impostos e não podem ser majoradas sem lei específica, conforme os artigos 145, inciso II, §2º, e 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Ademais, argumenta que o novo método de apuração da TCFA impede que as empresas de pequeno porte recolham a taxa de acordo com sua realidade fática, uma vez que a soma dos faturamentos amplia desproporcionalmente a base de cálculo, violando os princípios da proporcionalidade tributária e da retributividade das taxas.

Em 10 de junho de 2024, a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu sua decisão reconhecendo a presença dos pressupostos para a concessão da medida liminar, a saber, o fumus boni iuris (indício de direito) e o periculum in mora (perigo na demora). A decisão considerou que a norma infralegal do IBAMA viola o princípio da legalidade e o Código Tributário Nacional (CTN), deferindo a liminar que afasta a majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela alínea “b”, inciso II, do art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023.

Nesse contexto, até o julgamento final da demanda, os associados do Impetrante poderão recolher a TCFA referente ao ano de 2024 de acordo com o faturamento de cada filial, conforme os parâmetros anteriores à Portaria IBAMA nº 260/2023. Recomendamos o acompanhamento dos desdobramentos da discussão jurídica para verificar a manutenção da suspensão dos efeitos da Portaria para os associados do CIESP. Aqueles que não foram beneficiados pela referida liminar podem buscar orientação jurídica especializada para avaliar as medidas cabíveis e proteger seus interesses.

Tags: No tags