A citação é um dos atos processuais mais importantes e decisivos em todo processo judicial. Afinal, é por meio dele que o réu toma ciência dos fatos e passa a saber que está sendo processado. De tão relevante para o desenvolvimento válido de uma ação judicial, é indispensável que se tenha a certeza de que a citação pessoal ocorreu[1].
Em agosto de 2021, entretanto, houve modificação no Código de Processo Civil, pela Lei n.º 14.195/2021, cujo objetivo central seria a desburocratização de atos processuais. Por meio desta alteração, o artigo 246 da nossa lei processual civil passou a prever que a citação deve ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico.
Caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, a citação será realizada por carta com aviso de recebimento, ou oficial de justiça, cabendo ao réu, na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica.
Contudo, em que pese a previsão legal, os Tribunais ainda vinham resistindo à determinação da citação eletrônica, principalmente por duas razões: a dificuldade em se garantir que o réu foi, de fato, citado e a ausência de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (o que é exigido pela Lei[2]).
Não foi este, no entanto, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, em um caso no qual se buscava o cumprimento da sentença prolatada em ação que fixou pensão alimentícia provisória[3].
Segundo decidiu a Corte paulista, embora pendente de regulamentação pelo CNJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a citação por Whatsapp é válida quando confirmados três elementos: número de telefone, confirmação escrita e foto individual do réu.
Segundo o entendimento dos julgadores, embora as decisões do STJ tenham ocorrido em processos penais, a mesma lógica pode ser aplicada aos processos civis. Segundo constou no mencionado acórdão, não apenas as intimações, mas também as citações, podem ocorrer por e-mail, e, ainda, pelo Whatsapp, desde que o auxiliar da justiça demonstre, inequivocamente, que a mensagem foi efetivamente recebida pelo réu.
Embora a decisão não represente a plena aplicação da Lei n.º 14.195/2021 pelo Poder Judiciário, esta inovadora medida demonstra que, embora diante dos inúmeros desafios existentes, os Tribunais brasileiros estão inclinados à adoção dos meios eletrônicos para comunicar, com maior rapidez, as decisões judiciais.
Medidas assim, sem dúvida, prestigiam os princípios da eficiência e da economia processual.
[1] Em situações específicas e excepcionais, é possível que o processo se desenvolva com base na citação presumida.
[2] Artigo 246 do Código de Processo Civil: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
[3] Agravo de Instrumento n.º 2087821-42.2022.8.26.0000 relatado pelo Desembargador J. B. Paula Lima à 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 29/06/2022.