Considerando a atual situação enfrentada pelo mundo, com a disseminação da doença COVID-19, e a recente declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça editou em 28 de março de 2020 o Provimento nº 94, que dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foi decretado o regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância, e regula os procedimentos especiais.
O Provimento nº 94 prevê que nas localidades nas quais tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, com restrição de atividades e suspensão de atendimento presencial ao público, deverão retomar o funcionamento, em todos os dias úteis, por regime de plantão a distância, que será regulamentado pelas Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal. Excepcionalmente, quando não for possível a implementação imediata, deverá ser adotado o atendimento presencial nas unidades. Conforme o provimento, o serviço público de registro de imóveis deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório.
De acordo com o documento emitido pelo CNJ, o plantão a distância terá duração de, pelo menos, 4 horas e o presencial de, no mínimo, 2 horas. Será possível, para execução dos serviços, o uso dos correios ou mensageiros para recebimento e devolução dos documentos. Além desses meios, os Oficiais de Registro de Imóveis, a seu critério, poderão também recepcionar os documentos de forma eletrônica, observando os padrões técnicos determinados no artigo 4º do Provimento.
O atendimento do plantão a distância será promovido mediante direcionamento do interessado ao uso da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da respectiva unidade da Federação, para as solicitações de certidões e remessa de títulos para prenotação e atos que abranger. Durante o regime de plantão a distância, serão usados para atendimento do público os números dos telefones fixos e celular, Whatsapp, Skype, entre outros, que serão divulgados na unidade cartorária e na internet.
Segundo o Provimento, as certidões digitais solicitadas no período de expediente cartorário deverão ser emitidas no prazo máximo de 2 horas, já os atos manuscritos poderão ser emitidos em até, 5 dias, e disponibilizados para download do requerente por, no mínimo, 30 dias.
Cabe ressaltar que durante a duração do sistema de plantão a distância os prazos de validade da prenotação e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro. Essa determinação não vale para emissão de certidões e para os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos pelos bancos.
O Provimento terá validade até 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado pelo tempo que subsistir a pandemia e seus efeitos.
LUIS FELIPE DALMEDICO SILVEIRA
ANA LETÍCIA FAGUNDES