COBERTURA DOS RISCOS CAUSADOS POR PANDEMIAS E EPIDEMIAS NAS APÓLICES DE SEGURO DE VIDA

Já não é novidade que desde a decretação da pandemia no Brasil muitas dúvidas surgiram com relação aos inúmeros aspectos da vida civil que foram impactados por esse cenário alarmante em que estamos vivendo.

Dentre esses questionamentos, podemos citar a atual situação dos seguros de vida e as especificidades de suas apólices que, seguindo as regras da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não têm a obrigação de cobrir riscos causados por “epidemia ou pandemia declarada por órgão competente”.

Essa disposição tem como finalidade reforçar que a cobertura dos seguros de vida se restringe aos riscos previsíveis, excluindo, portanto, intempéries da natureza, como pandemias e epidemias.

Contudo, uma vez inseridos em um contexto real de pandemia após o surgimento da Covid-19, as empresas que fornecem seguros de vida privados foram demandadas e questionadas com relação a exclusão da cobertura desses riscos específicos, principalmente considerando o enorme número de falecimentos ocasionados por essa doença.

Seguindo essa linha, muitas seguradoras estão se propondo a cobrir os sinistros decorrentes da pandemia do novo coronavírus, agindo em antecipação ao Poder Judiciário e ao Poder Legislativo que, inclusive, já está tratando essa questão por meio do Projeto de Lei nº 2113/2020.

Esse Projeto de Lei visa determinar que o seguro de assistência médica ou hospitalar, bem como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da pandemia relacionada à Covid-19. Vale mencionar que seu texto já foi aprovado pelo Senado Federal e foi remetido no dia 26/05/2020 à Câmara dos Deputados para aprovação.

Através da leitura de suas disposições, percebe-se que o intuito do Poder Legislativo é evitar a judicialização do conflito que se origine nesse contexto, determinando expressamente a impossibilidade de que as seguradoras se neguem a cobrir os riscos inerentes à pandemia da Covid-19.

Percebe-se que há uma característica precípua em todos os projetos de lei que surgiram nesse cenário atual, que é exatamente a tentativa de não judicializar o conflito que está fadado a surgir em situações inquietantes como essa.

Mas, caso seja necessária discussão judicial sobre a cobertura dos riscos advindos da pandemia, é fato que o Projeto de Lei nº 2113/2020 vem para dar força aos segurados e fixar uma nova regra que poderá ser paradigma para as condutas das seguradoras, mesmo após o fim da pandemia da Covid-19.

 

 

RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON

raissa.martins@fius.com.br

 

LUCAS VIEIRA CICALA

lucas.cicala@fius.com.br