Alegando que recebeu lotes de opções de compra de ações da empregadora e que o valor representava 39,23% da sua remuneração, um trabalhador ajuizou reclamação pleiteando os pagamentos correspondentes. Para a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), opção de compra de ações tem natureza mercantil e não trabalhista.
Conhecida por “stock options”, a opção de compra de ações permite a aquisição de ações negociáveis da empresa, geralmente a preços mais baixos que os oferecidos ao mercado. Caso as ações alcancem valores superiores, pode o trabalhador vendê-las – obtendo lucro – ou mantê-las, tornando-se acionista.
Para a 17ª Turma do TRT-2, o mecanismo não pode ser incorporado ao contrato de trabalho, pois tem natureza mercantil. Embora a compra de ações ofertada esteja estritamente vinculada ao contrato de trabalho, não se afigura como benefício contraprestativo. Logo, não há direito a indenização pela opção de compra de ações.
A adesão à compra de ações não representa garantia de lucro, mas sim mera expectativa de direito, já que os valores dos ativos estão sujeitos a oscilações financeiras. O TRT-2 negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a decisão de 1º grau. Ainda cabe recurso. Clique aqui para visualizar o Acórdão.