Os contribuintes podem obter créditos de PIS/Cofins na compra dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos a seus trabalhadores. A orientação parte da Solução de Consulta nº 183 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Publicada em 31/05/2019, a Solução de Consulta nº 183 aponta uma mudança no entendimento da Receita Federal. Na Solução de Consulta nº 581, de 2017, o órgão havia afirmado que os equipamentos não se enquadram no conceito de insumos.
O entendimento da Receita Federal mudou após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de incidente de recurso repetitivo. Para a Corte, insumo é tudo que for essencial à realização da atividade-fim da empresa. A própria Receita Federal afirma na Solução de Consulta nº 183 que está vinculada à decisão do STJ.
Vale destacar, contudo, que a Solução de Consulta nº 183 estabelece que os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, a menos que a exigência de seu uso seja feita por lei.
Por essa razão, a própria normativa da Receita Federal ressalta que os uniformes são considerados insumos nas empresas que exploram serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Há, inclusive, um parecer da própria Receita Federal (Parecer nº 5/2018) que menciona que os uniformes que sejam exigidos por imposição legal são passíveis de crédito de PIS/Cofins, como, por exemplo, os aventais brancos utilizados pelos empregados de um frigorífico, pois essa é uma vestimenta tida como especial.
A medida é bastante oportuna e muito recente. Isso reclama uma maior interação entre os setores envolvidos com compra e gestão de EPI e de gestão tributária da empresa, podendo representar ganhos significativos com créditos tributários, a depender do volume de utilização destes insumos no dia a dia do estabelecimento.
Mauricio Gasparini
mauricio.gasparini@fius.com.br