CONCESSÃO DO INDULTO DE NATAL PARA OS CRIMES DE COLARINHO BRANCO

Quase um ano após a publicação do Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que versa sobre o indulto natalino de 2017 concedido pelo Presidente Michel Temer, ainda está pendente no Supremo Tribunal Federal o julgamento da Ação de Inconstitucionalidade 5874, que discute a validade do decreto que pode beneficiar condenados por crimes de colarinho branco como, por exemplo, corrupção e lavagem de dinheiro.

É fato que o indulto de natal de 2017 ganhou grande repercussão em razão de eventuais benefícios que condenados da operação lava jato poderão obter com a sua concessão. Esse seria o caso, por exemplo, do ex presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, Antonio Palloci, dentre outros. No entanto, para uma melhor compreensão dos fatos, é imprescindível uma análise técnica restrita a ordem jurídica constitucional. Vejamos:

De saída, é importante destacar que a questão que está em pauta no Supremo Tribunal Federal refere-se à discricionariedade do Presidente da República para edição do decreto de indulto e não ao seu mérito. Ou seja, não se discute a possibilidade do indulto ser concedido independente da pena aplicada – o que possibilitaria que condenados por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro fossem beneficiados – mas, sim, quem tem a competência legal para definir os requisitos para a concessão do indulto.

Para o Relator do caso, o Ministro Barroso “No momento em que as instituições e a sociedade brasileira travam uma batalha ingente contra a corrupção e crimes correlatos, esse decreto presidencial esvazia o esforço da sociedade e das instituições, no qual delegados, procuradores e juízes corajosos enfrentam diferentes modalidades de crime organizado, inclusive a de colarinho branco. O decreto cria um facilitário sem precedentes para os condenados a esses crimes, com direito a indulto, ao cumprimento de apenas um quinto da pena, sem limite máximo de condenação. E não são menores os problemas associados à legitimidade finalística do ato, como salta aos olhos no que diz respeito ao alívio totalmente desproporcional aos condenados por corrupção. Portanto, não estão sendo realizados os fins constitucionais de Justiça ou de segurança jurídica.” O Ministro Edson Facchin acompanhou o voto do relator.

Contudo, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que não cabe ao Judiciário intervir nas condições definidas pelo Presidente da República para o indulto. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal deverá considerar constitucional o Decreto de indulto de natal de 2017, o que autorizará o perdão da pena para crimes de colarinho branco.

Isso porque, segundo os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, a Constituição Federal é clara ao atribuir competência exclusiva ao Presidente da República para definir as condições do perdão da pena e, ainda que não haja concordância com os termos, não cabe ao Judiciário entrar no mérito, cabendo à Justiça apenas analisar se as condições são constitucionais ou não.

Vale destacar o voto do Ministro Celso de Mello em relação ao tom das considerações feitas pelo Relator, Min. Roberto Barroso, ao criticar o perdão aos crimes de colarinho branco, o qual consignou que é “inaceitável que se estabeleça uma injuriosa vinculação dos votos que mantém o decreto de indulto ora impugnado a uma suposta leniência em favor de grupos criminosos que assaltaram o Estado e que conspurcaram a ideia e os valores mais elevados da República”.

Nesse mesmo sentido, criticando severamente o ativismo judicial e ressaltando a importância de se obedecer a divisão dos poderes e suas competências constitucionalmente previstas, o Ministro Alexandre de Moraes asseverou que “É indispensável que haja respeito a opiniões diversas, com afastamento de posições autoritárias de que posições que discordam das nossas são antidemocráticas e a favor da corrupção”.

E mais, segundo Alexandre de Moraes, “não é possível que esse tipo de argumentação midiática continue a existir. A corrupção ataca a base da legitimidade congressual, legitimidade do Executivo, a base da democracia e deve ser combatida duramente. Mas prever a exclusão dos crimes contra administração pública do indulto é uma opção presidencial e não somos o presidente da República.”

Por fim, há de se considerar ainda que a afirmação de que muitos condenados na operação lava jato seriam beneficiados com o indulto é enganosa. Isso porque há 39 condenados na operação lava jato, sendo que, dentre eles, 22 poderiam ser beneficiados. No entanto, desses 22 condenados que poderiam ser beneficiados, 14 são delatores que não estão presos ou seja, os beneficiários seriam apenas oito condenados.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Fux, estando pendente também os votos dos Ministros Dias Toffoli e Carmem Lúcia.

Tags: No tags