CONCORRÊNCIA DESLEAL E A EXCLUSÃO DE SÓCIOS

No âmbito das atividades econômicas, os interesses, as relações de poder e as práticas comerciais se modificam constantemente. Sendo assim, nosso sistema jurídico prevê alguns institutos e preceitos normativos que visam o desenvolvimento e a manutenção da ordem econômica. Um desses preceitos é a concorrência desleal.

Para que haja concorrência é necessário observar três aspectos. Primeiro, que os agentes econômicos desempenhem suas atividades ao mesmo tempo. Segundo, que as atividades se voltem para o mesmo produto ou serviço. Terceiro, que as trocas entre produtos e serviços, de um lado, e a moeda, de outro, ocorram num mesmo mercado geográfico.

Essa concorrência, muitas vezes, extrapola os princípios éticos e morais ou, até mesmo, o que é lícito, de acordo com a legislação vigente, desdobrando-se na denominada “concorrência desleal”. A ocorrência dessa prática tende a ferir ou desestabilizar a ordem econômica, devendo, portanto, ser coibida pelos mecanismos legais que tutelam o bom desenvolvimento econômico.

Para caracterizar a concorrência desleal, é necessária a verificação de culpa do agente, existência de colisão de interesses, possibilidade de dano, posicionamento em um mesmo âmbito territorial e identidade de negócio similar, não sendo obrigatória comprovação de dolo, fraude ou mesmo do dano em si. Vale mencionar que é preciso que haja clientela, mesmo em potencial, que se quer captar indevidamente.

A Lei 9.279/1996, que estabelece e regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, dispõe em seu artigo 195 sobre a prática da concorrência desleal visando a repressão à prática desta, especificamente com o intuito de manutenção e regular desenvolvimento econômico do país, delimitando as condutas que se enquadram na prática de concorrência desleal e as caracterizando como crimes.

No âmbito cível empresarial, a prática de concorrência desleal pode ensejar sanções tais como a exclusão judicial da sociedade, conforme prevista no artigo 1.030 ou a exclusão extrajudicial prevista no artigo 1.085 ambos do Código Civil, por ser considerada como ato grave relativo a quebra do affectio societatis.

Nas sociedades de pessoas, como é o caso da maioria das sociedades limitadas, há expectativa de uma cooperação efetiva entre os sócios, a que se chama affectio societatis, isso é, o liame de estarem os sócios trabalhando juntos para a realização do objeto social, além de seu investimento e participação nos lucros e perdas.

O mesmo, entretanto, não ocorre nas sociedades de capitais, que tem como foco o investimento financeiro. Nesse caso não há elo pessoal entre os sócios, que estariam apenas investindo seu capital, confiando na administração profissional da sociedade para atingir os objetivos sociais. Esse é o caso da maioria das sociedades anônimas, que, em regra, não se sujeitam a uma dissolução parcial, não sendo facultado ao acionista o exercício do direito de retirada ou a exclusão de sócio (salvo raras exceções).

Vale mencionar que parte da doutrina e jurisprudência entendem que a sociedade anônima fechada pode ser considerada uma sociedade que possui o intuitu personae em virtude de análise da situação real e fática da empresa e relação entre seus sócios, o que possibilitaria a exclusão do sócio de forma judicial quando da quebra da affectio societatis.

A exclusão de sócio em uma sociedade limitada pode ocorrer em duas hipóteses: extrajudicial e judicial. Havendo previsão de exclusão por justa causa no contrato social da empresa, a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, pode excluir sócio ou sócios que, a seu juízo, esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. A exclusão nesse caso é feita de forma extrajudicial, bastando uma reunião de sócios especialmente convocada para esse fim.

A segunda, a sua vez, ocorre a partir de um reconhecimento judicial e refere-se a quaisquer atos que, praticados por um ou mais sócios, impeçam o prosseguimento da atividade comum. Esse segundo tipo de exclusão seria também possível para sociedades anônimas, desde que comprovado e aceito pelo juiz o intuitu personae no caso concreto.

Importante destacar que, quando o sócio excluído tiver lesado a sociedade e estiver, por exemplo, praticando concorrência desleal por exercer atividade econômica no mesmo ramo de atividade, e, ainda, causando prejuízos no faturamento da sociedade autora, poderá ter que indenizá-la, sendo fixado o valor desta indenização na sentença judicial.

Havendo dúvidas sobre concorrência desleal ou a exclusão de sócios e acionistas, nossa equipe Societária está à disposição para esclarecê-las.

 

 

 

FELIPE LOPES DE FARIA CERVONE

felipe.cervone@fius.com.br

 

ANDREA OMETTO BITTAR TINCANI

andrea.bittar@fius.com.br

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