Embora apresente texto bastante curto, a Lei n.º 14.405/22 realizou importante modificação no Código Civil[1]. Isso porque, até então, a legislação exigia que a integralidade dos condôminos concordasse com a modificação da destinação do edifício ou da unidade imobiliária[2].
Com as mudanças editadas pelo Congresso Nacional e aprovadas sem vetos pelo presidente da República, bastará que 2/3 dos condôminos votem favoravelmente e a destinação original do condomínio, das unidades e até mesmo das áreas comuns poderão ser modificadas.
Como exemplo, um condomínio poderá transformar um jardim em garagem ou suas áreas comerciais em residenciais.
A nova legislação, ainda antes da sanção presidencial, dividiu a opinião de proprietários e especialistas. Entre os críticos, a mudança foi vista como uma autorização para que terceiros interfiram no direito de propriedade alheio, restringindo a liberdade e a autonomia dos proprietários, em afronta à Constituição Federal.
Para os que são favoráveis à mudança, a alteração legislativa respondeu às mudanças sociais – reforçadas pela pandemia de COVID-19 – relacionadas à dinâmica da vida nas cidades em que houve redução da busca por imóveis comerciais e, em razão do teletrabalho, aumentou o interesse por imóveis residenciais.
Igualmente, defendem que a nova legislação impulsionará a revitalização de grandes centros urbanos (como a cidade de São Paulo, por exemplo), que possuem edifícios bastante antigos, com diversas unidades incluídas em inventários complexos que, na maioria das vezes, impediam que se obtivesse a unanimidade de votos até então exigida pela lei.
Por sua relevância, é importante que os condomínios e proprietários sigam acompanhando atentamente a evolução do tema, especialmente junto aos Tribunais Superiores, que, certamente, serão judicialmente provocados a respeito do assunto.
JAQUELINE GALBIATTI VENÂNCIO DA SILVA
jaqueline.galbiatti@fius.com.br
[1] Art. 1.351, do Código Civil: Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
[2] Art. 1.351, do Código Civil, na antiga redação dada pela Lei n.º 10.931/2004: Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.