O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS 61/2024, que autoriza os estados mencionados a concederem a isenção do imposto estadual nas saídas internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento promovidas por cooperativas e associações de catadores.
Para usufruírem do novo benefício fiscal, as cooperativas e as associações de catadores devem estar formalmente registradas como pessoas jurídicas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS de seu respectivo estado e possuir como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, aparas, resíduos ou fragmentos.
O Convênio, que produzirá efeitos até 30 de abril de 2026, conceitua sucata, aparas, resíduos ou fragmentos como sendo a mercadoria (ou parte desta) que, não podendo mais ser utilizada para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização em estabelecimento industrial como matéria-prima ou material secundário. Além disso, ele permite que os estados autorizados criem regras e condições próprias para a fruição da isenção.
Os estados autorizados pelo Convênio 61/2024 são: Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São Paulo. Em muitos deles, as saídas internas desses materiais contavam com diferimento do ICMS. Assim, o tributo ainda era devido, porém recolhido em momento posterior, como em São Paulo, Minas Gerais e Pará. Agora, os materiais em questão estão desonerados do imposto estadual, de forma que não há mais incidência do ICMS. Entretanto, é importante ter atenção: a isenção só passará a vigorar em uma determinada unidade federativa após esta ratificar o Convênio 61/2024 e internalizá-lo e regulamentá-lo em sua legislação estadual.