CONFAZ ESTABELECE DIRETRIZES PARA A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR A PARTIR DE JANEIRO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou na última quarta-feira, 1o de novembro, o Boletim de Convênio ICMS nº 174/2023, que estabelece as diretrizes para a transferência de créditos de ICMS em remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. O mencionado convênio entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2024.

Na justificativa para essa medida, o Conselho considerou a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a modulação de efeitos na ADC nº 49. Contudo, é possível observar uma diferença em relação ao entendimento do STF, já que a conclusão do julgamento não impôs restrições à transferência de créditos, tratando-a como uma faculdade, ao contrário da abordagem do Convênio, que a trata como obrigatória.

O ICMS transferido será registrado como débito na escrituração do estabelecimento remetente, por meio do registro do documento no Registro de Saída; e como crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, através do registro do documento no Registro de Entradas.

A utilização do crédito seguirá as normas estabelecidas pela legislação tributária do estado de destino, relacionadas à apropriação de ICMS provenientes de estabelecimento pertencente ao titular diverso do destinatário.

Dito isso, é crucial monitorar os impactos desse Convênio, uma vez que, a partir de 1o de janeiro de 2024, afetará a execução da cobrança do imposto em operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, bem como as obrigações acessórias dos contribuintes.