Atualmente, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no artigo 133, do Código de Processo Civil (CPC), vem sendo habitualmente utilizado para inclusão de possíveis responsáveis frente a débitos/obrigações oriundos de Reclamações Trabalhistas.
Por sua vez, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 134 do CPC, a parte que instaura o Incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, bem como comprovar que determinada pessoa teria responsabilidade sobre o débito trabalhista.
Considerando tal ponto, questiona-se: tem responsabilidade o Conselheiro de Administração de uma determinada empresa que não arcou com o débito trabalhista e que, por consequência, deu ensejo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica?
Primeiramente, por Conselheiro de Administração, entendemos aquele profissional que não foi sócio e/ou acionista da empresa, tampouco diretor ou sócio diretor, mas somente um profissional eleito para o membro do Conselho de Administração, ou seja, aquele que se especializou em planejamento de recursos empresariais, gestão e finanças, cuja atividade consiste em atuar como Conselheiro de Empresas.
Nesses termos, em atenção ao questionamento, o Conselheiro que desempenhou suas atividades no formato acima exposto, sem qualquer evidência de fraude, jamais tendo feito parte da composição societária/diretoria da empresa que não honrou com o débito trabalhista, não pode ser responsabilizado pelas dívidas da referida.
Ora, basta se verificar que a Empresa aconselhada tem a liberdade de acatar os conselhos do profissional, sendo seus sócios, acionistas, diretores e administradores os responsáveis pela condução, bem como pelos bônus e ônus do negócio empresarial.
Por certo, a figura de um sócio/acionista/diretor/administrador de empresa em nada se confunde com a de um Conselheiro, que não tem qualquer poder executivo ou gerencial na empresa aconselhada.
Assim, na ocorrência de IDPJ em face de Conselheiro de Administração, caso observados os pontos destacados, entendemos que há uma profícua tese defensiva para afastar a pretensão para responsabilização do Conselheiro, conforme diversos julgados da Justiça do Trabalho sobre o assunto, sendo que o FIUS tem a expertise necessária para assessorar referidos profissionais nesse aspecto.