CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES: O QUE OS DADOS NOS DIZEM

A legislação existente (Lei 10.097/2000) possibilita a admissão de jovens com idade entre 14 a 24 anos por meio de contrato de aprendizagem, por prazo determinado de, no máximo, dois anos.

É obrigatório que as empresas preencham a cota de menores aprendizes, equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Ocorre que, em que pese inúmeras empresas afirmarem encontrar entraves no preenchimento da cota imposta e sofrerem com as penalidades da fiscalização, vez que os órgãos responsáveis não possuem meios de analisar o caso concreto e sopesar as características particulares de cada uma, os dados demonstram que o programa de aprendizagem é sucesso na inserção e permanência de jovens no mercado de trabalho.

Neste sentido o recente estudo[1] da consultoria H&P analisou dados de mais de 208 mil jovens do Programa Aprendiz Legal, da Fundação Roberto Marinho, com parceria com o CIEE (SP, RJ e RS) e a Gerar.

Dentre outras conclusões, verificou-se que mais de 50% dos trabalhadores desocupados no Brasil são jovens, mas ainda é o emprego informal a porta de entrada no mercado de trabalho, sendo a falta de qualificação e de experiência as justificativas dadas para este cenário.

Entretanto, a aprendizagem reduz, na prática, a desvantagem proporcionada pela falta de experiência prévia, ocasionando o aumento anual da probabilidade média de inserção formal para os egressos da aprendizagem, que atualmente se encontra em 68%. O número é elevado quando comparado à taxa de ocupação, em geral, para o grupo de 18 a 24 anos, que é de 47,5%[2].

A cota ainda é subaproveitada. Destacamos do referido estudo que, em 2021, havia no Brasil 460 mil aprendizes, enquanto a cota mínima não alcançada era de 916 mil, e o seu potencial, de 3 milhões de aprendizes.

Assim, analisando-se os dados estatísticos existentes, entende-se o porquê da proteção Estatal no cumprimento da legislação de reserva de cotas, pois, sem a obrigatoriedade, fiscalização e a função social imposta às empresas, por certo referido número de aprendizes seria menor.

 

 

 

 

VERIDIANA MOREIRA POLICE

veridiana.police@fius.com.br

 

MARIANA BISSOLLI CERQUEIRA CEREZER

mariana.cerezer@fius.com.br

 


[1]https://www.anamatra.org.br/images/DOCUMENTOS/2022/Boletim_Av._Egressos_Aprendiz_Legal_para_a_defesa_da_Aprendizagem_1.pdf

[2] IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD), Segundo Trimestre de 2021.

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