Cada vez mais em voga, o contrato de namoro é uma opção para casais que desejam disciplinar seu relacionamento, preservar o patrimônio individual, além de estabelecer outras regras em caso de término do namoro.
Ele tem espaço quando não há a intenção de constituir família, diferentemente do que acontece quando se caracteriza a união estável.
O contrato de namoro pode prever questões patrimoniais para tanto para término do relacionamento quanto para morte, como, por exemplo, a não participação de um namorado no patrimônio do outro (separação total de bens), a ausência de sucessão entre as partes, em caso de óbito, ou a estipulação que os bens excepcionalmente adquiridos pelo casal em conjunto (por conveniência comercial ou possibilidade de negócios) deverão desde logo ser registrados em nome de ambos. Pode-se afastar o direito a pensão alimentícia, prever uma multa em caso de traição, dentre outros.
Por ser um acordo entre o casal, não é imprescindível que seja formalizado por escritura pública, podendo ser feito por instrumento particular. Contudo, a fim de atestar as declarações, independente de testemunhas, a lavratura de escritura por Tabelião de Notas, que tem fé pública, é recomendada.
Mas atenção. Firmar o contrato de namoro, por si só, não significa dizer que as previsões não poderão ser alteradas se o relacionamento se sedimentar. A prática poderá alterar a configuração de namoro para união estável, se sobrepondo ao documento entabulado entre as partes, e trazendo dúvida e discussão com relação às disposições do contrato. Neste caso, havendo litígio entre as partes, o contrato será um início de prova, mas caberá aos contratantes comprovarem se o relacionamento mudou ou não e, assim, se as regras se alteraram.
A definição do documento correto para cada caso, seja contrato de namoro, escritura de união estável ou até pacto antenupcial, é essencial para sua validade e aplicação no futuro. Havendo dúvidas, nossa equipe cível/família e sucessões está à disposição para auxiliá-los.