CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO: ENTENDA A INDENIZAÇÃO ANTECIPADA DO FGTS

 


Neste artigo você encontrará as seguintes informações a respeito do FGTS no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

⮚ O FGTS mensal é de 2% (dois por cento) da remuneração auferida.

⮚ A indenização do FGTS poderá ser paga de forma antecipada.

⮚ A indenização antecipada do FGTS será paga sempre por metade.

⮚ A indenização será devida pela dispensa, ainda que por justa causa.


 

Em 11 de novembro de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 905/2019 (MP 905), que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, alterou a legislação trabalhista e deu outras providências.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de natureza jurídica especial, já que teve regulação autônoma pela MP 905 e não foi inserido no conjunto das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é diferenciado e prevê a alíquota mensal de 2% (dois por cento) da remuneração auferida.

Outra inovação a destacar no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é um regime jurídico próprio da indenização sobre o saldo do FGTS. Assim dispôs o art. 6º, §§ 1º e 2º da MP nº 905:

 

1º A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se refere o caput.

2º A indenização de que trata o §1º será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

Veja que é clara a distinção frente à regra geral estabelecida pela lei do FGTS, a Lei nº 8.036/90. Pode-se apontar três diferenças do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em relação à regra geral de indenização do FGTS:

I) a indenização antecipada será paga sempre por metade, quando ajustado seu pagamento antecipado;

II) o seu pagamento é irrevogável; e

III) a indenização será devida, independentemente do motivo de dispensa do empregado, ainda que por justa causa.

 

Assim, a indenização do FGTS no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será devida, mesmo que o contrato se encerre por decurso natural do prazo inicialmente ajustado.

Além disso, caso o empregador opte por não realizar o pagamento da indenização do FGTS de forma antecipada, a indenização será de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo da conta vinculada ao Fundo, já que a redução para metade se aplica apenas em caso de pagamento antecipado.

Essa regra está de acordo com o disposto no art. 10, I da MP 905, segundo a qual, nos casos em que não tenha sido acordada a sua antecipação, a indenização sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS será a prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, que é de 40% (quarenta por cento).

Por fim, vale lembrar que o art. 24 da MP 905 e também o art. 12 da Lei nº 13.932/19 (DOU de 12/12/2019) extinguem a contribuição social adicional de 10% (dez por cento) dos depósitos do FGTS, devida nas dispensas sem justa causa e prevista na Lei Complementar nº 110/2001. A vigência desta inexigibilidade ocorrerá a partir de 01/01/2020.

 

 

MAURICIO GASPARINI

mauricio.gasparini@fius.com.br

 

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